LEI N.º 10.090

DOE: 04.09.2013

LEI N.º 10.090 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

Altera o artigo 17 da Lei nº 7.001, de 27.12.2011, e revoga dispositivos da Lei nº 9.905, de 11.9.2012.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 17 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A secretária de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 1º.01.2013.

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único, ambos do artigo 2º da Lei nº 9.905, de 11.9.2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.