LEI N.º 10.098

LEI N.º 10.098

 

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades  Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTEES e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFAES e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTEES, de registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O CTEES será gerenciado pelo instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.

 

Art. 3º Para a perfeita gestão do CTEES, compete ao IEMA e ao IDAF:

 

I - suprir o cadastro com as informações em seu âmbito de competência;

 

II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria  conjunta, os procedimentos de registro no cadastro;

 

III - articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente para as  atividades  comuns de controle  e  fiscalização;

 

IV - articular-se com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com vistas à integração dos dados do cadastro estadual com o cadastro federal; 

 

V - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência, verificando a existência e conformidade de seus dados.

 

Art. 4º Cessadas as atividades de pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer  o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízos das obrigações de saldar débitos porventura existentes.

 

Parágrafo único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.

 

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1° e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

 

I - se pessoa física, 40 (quarenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

 

II - se microempresa, 120 ( cento e vinte) VRTEs;

 

III - se empresa de pequeno porte, 720 (setecentos e vinte) VRTEs;

 

IV - se empresa de médio porte, 1.441 (mil, quatrocentos e quarenta e um) VRTEs;

 

V - se empresa de grande porte, 7.205 (sete mil, duzentos e cinco) VRTEs;

 

§ 1° A aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação prévia e advertência.

 

§ 2° O licenciamento ambiental de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTEES.

 

Art. 6° As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.

 

Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da exigência deste.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO

 

       Art. 7° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFAES, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia, exercido pelo IEMA e pelo IDAF, e instituições conveniadas, relativa á fiscalização do exercício de atividades utilizadoras  de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.

 

§ 1 ° O sujeito passivo da TCFAES é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Lei, sujeitas à fiscalização do IEMA ou do IDAF.

 

§ 2° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

 

Art. 8° O valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

Parágrafo único. Em relação á receita bruta anual, consideram-se:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2012, de 10.11.2011; (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal  n°. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre  nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar N° 123/06, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11.

 

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 ( doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11;

 

IV - empresa de  grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

Art. 9° São  isentos do pagamento da TCFAES:

 

I - as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais;

 

II - as entidades filantrópicas;

 

III – aqueles que praticam agricultura de subsistência e populações tradicionais.

 

Art. 10. A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 1° O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente ao mesmo período.

 

§ 2° No caso de municípios que disponham de sistema de gestão ambiental habilitado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, o valor pago pelos estabelecimentos ao município a titulo de taxa de controle e fiscalização municipal constituirá crédito para compensação com o valor devido a titulo de TCFAES, no limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.

 

§ 3° As entidades estaduais arrecadadoras firmarão convênio com o IBAMA com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 11 da Instrução Normativa n° 17, de 29.12.2011, do IBAMA.

 

Art. 11.  A TCFAES não recolhida nos prazos e condições do artigo 10 será cobrada com os seguintes acréscimos:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento;

 

II - multa moratória de 10% (dez por cento).

 

           § 1º A multa prevista no inciso II poderá ser reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.

 

§ 2º O total do débito inscrito como Dívida Ativa poderá ser parcelado na forma que dispuser a legislação tributária e o regulamento desta Lei, antes do ajuizamento da execução.

 

§ 3° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa moratória.

 

Art. 12. As entidades arrecadadoras estão autorizadas a celebrar convênios com os municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, podendo tais convênios prever o repasse de parcela não superior a 20% (vinte por cento) da receita obtida com a TCFAES e destinada para a entidade convenente.

 

Parágrafo único.  As receitas obtidas com a TCFAES também poderão ser repassadas à Polícia Militar Ambiental e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo durante a vigência de convênios para o fortalecimento da fiscalização ambiental.

 

            Art. 13.  Valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer outro titulo, incluindo as taxas de licenciamento, não constituem crédito para compensação com a TCFAES.

 

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO

 

Art. 14. Os recursos arrecadados com a TCFAES serão destinados ao respectivo órgão ou entidade arrecadadora, devendo ser aplicados da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:

 

I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ou entidade ambiental:

 

II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental;

 

III desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradas;

 

IV - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do respectivo órgão ou entidades arrecadadora.

 

Art. 15.   O IEMA e o IDAF, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1°.01.2014.

 

 Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I

Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais sujeitas a cadastro, a que se referem o artigo 1º e o § 1º do artigo 7º da presente Lei.

Código

CATEGORIA

DESCRICÃO

GRAU PP/GU

Taxa

01

Extração e Tratamento de Minerais

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Alto

TCFAES

02

Extração e Tratamento de Minerais

lavra garimpeira

Alto

TCFAES

03

Extração e Tratamento de Minerais

lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Alto

TCFAES

04

Extração e Tratamento de Minerais

perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TCFAES

05

 Extração e Tratamento de Minerais

pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TCFAES

06

Indústria de Borracha

beneficiamento de borracha natural

Pequeno

TCFAES

07

Indústria de Borracha

fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos

Pequeno

TCFAES

08

Indústria de Borracha

fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Pequeno

TCFAES

09

Indústria de Borracha

fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TCFAES

10

Indústria de Couros e Peles

curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

TCFAES

11

Indústria de Couros e Peles

fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TCFAES

12

Indústria de Couros e Peles

fabricação de cola animal

Alto

TCFAES

13

Indústria de Couros e Peles

secagem e salga de couros e peles

Alto

TCFAES

14

Indústria de Madeira

fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Médio

TCFAES

15

Indústria de Madeira

fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Médio

TCFAES

16

Indústria de Madeira

preservação de madeira

Médio

TCFAES

17

Indústria de Madeira

serraria e desdobramento de madeira

Médio

TCFAES

18

Indústria de Madeira

usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TCFAES

19

Indústria de Madeira

usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TCFAES

20

Indústria de Madeira

usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TCFAES

21

Indústria de Material de Transporte

fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TCFAES

22

Indústria de Material de Transporte

fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Médio

TCFAES

 

23

Indústria de Material de Transporte

fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TCFAES

24

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TCFAES

25

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

Médio

TCFAES

26

Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

TCFAES

27

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Alto

TCFAES

28

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de celulose e pasta mecânica

Alto

TCFAES

29

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de papel e papelão

Alto

TCFAES

30

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Médio

TCFAES

31

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Médio

TCFAES

32

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de bebidas alcoólicas

Médio

TCFAES

33

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Médio

TCFAES

34

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de cervejas, chopes e maltes

Médio

TCFAES

35

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de conservas

Médio

TCFAES

36

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de fermentos e leveduras

Médio

TCFAES

37

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Médio

TCFAES

38

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de vinhos e vinagre

Médio

TCFAES

39

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação e refinação de açúcar

Médio

TCFAES

40

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

Médio

TCFAES

41

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre

Médio

TCFAES

42

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Médio

TCFAES

 

43

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

Médio

TCFAES

44

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

TCFAES

45

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

TCFAES

 

46

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

fabricação de laminados plásticos

Pequeno

TCFAES

47

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

Médio

TCFAES

48

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Médio

TCFAES

49

Indústria do Fumo

fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Médio

TCFAES

50

Indústria Mecânica

fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Médio

TCFAES

51

Indústria Metalúrgica

fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Alto

TCFAES

 

52

Indústria Metalúrgica

fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

53

Indústria Metalúrgica

fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

54

Indústria Metalúrgica

metalurgia de metais preciosos.

Alto

TCFAES

55

Indústria Metalúrgica

metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Alto

TCFAES

56

Indústria Metalúrgica

metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

Alto

TCFAES

57

Indústria Metalúrgica

produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

 

58

Indústria Metalúrgica

produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFAES

59

Indústria Metalúrgica

produção de soldas e anodos

Alto

TCFAES

60

Indústria Metalúrgica

relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Alto

TCFAES

61

Indústria Metalúrgica

têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Alto

TCFAES

62

Indústria Metalúrgica

metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico

Alto

TCFAES

63

Indústria Química

fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Alto

TCFAES

 

64

Indústria Química

fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Alto

TCFAES

65

Indústria Química

fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Alto

TCFAES

66

Indústria Química

fabricação de perfumarias e cosméticos

Alto

TCFAES

67

Indústria Química

fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Alto

TCFAES

68

Indústria Química

fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Alto

TCFAES

69

Indústria Química

produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras

Alto

TCFAES

70

Indústria Química

fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFAES

 

71

Indústria Química

fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Alto

TCFAES

72

Indústria Química

fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal

Alto

TCFAES

73

Indústria Química

fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Alto

TCFAES

 

74

Indústria Química

fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Alto

TCFAES

75

Indústria Química

fabricação de sabões, detergentes e velas

Alto

TCFAES

76

Indústria Química

fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Alto

TCFAES

77

Indústria Química

produção de álcool etílico, metanol e similares

Alto

TCFAES

78

Indústria Química

produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFAES

79

Indústria Química

produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Alto

TCFAES

80

Indústria Química

produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Alto

TCFAES

81

Indústria Química

recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Alto

TCFAES

82

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Médio

TCFAES

83

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TCFAES

 

84

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TCFAES

85

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

Médio

TCFAES

86

Indústrias Diversas

usinas de produção de asfalto

Pequeno

TCFAES

87

Indústrias Diversas

usinas de produção de concreto

Pequeno

TCFAES

88

Serviços de Utilidade

tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

TCFAES

89

Serviços de Utilidade

  destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Médio

TCFAES

 

90

Serviços de Utilidade

disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e similares

Médio

TCFAES

91

Serviços de Utilidade

dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Médio

TCFAES

92

Serviços de Utilidade

produção de energia termoelétrica

Médio

TCFAES

93

Serviços de Utilidade

recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Médio

TCFAES

94

Serviços de Utilidade

tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TCFAES

95

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de combustíveis, derivados de petróleo

Alto

TCFAES

96

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação

Alto

TCFAES

97

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos -mercúrio metálico

Alto

TCFAES

98

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFAES

99

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFAES

100

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes

Alto

TCFAES

101

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFAES

102

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

marinas, portos e aeroportos

Alto

TCFAES

103

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

Alto

TCFAES

 

104

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas

Alto

TCFAES

105

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal  

Alto

TCFAES

106

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFAES

107

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte por dutos

Alto

TCFAES

108

Turismo

complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

TCFAES

109

Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias

importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

TCFAES

 

110

Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias

importador de veículos automotores - fins comerciais

Alto

TCFAES

111

Uso de Recursos Naturais

silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Médio

TCFAES

112

Uso de Recursos Naturais

exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

TCFAES

113

Motosserras

fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

TCFAES


(Anexo revogado pela lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)

ANEXO II

VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFAES, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

  -

  -

  112,50

  225,00

  450,00

Médio

  -

  -

  180,00

  360,00

  900,00

Alto

  -

  50,00

  225,00

  450,00

  2.250,00