LEI N.º 10.098
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTEES e a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFAES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL
Art. 1º Fica
instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTEES, de registro obrigatório e sem
ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme tabela constante
do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O
CTEES será gerenciado pelo instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – IEMA e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo – IDAF, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEAMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca - SEAG.
Art. 3º Para
a perfeita gestão do CTEES, compete ao IEMA e ao IDAF:
I - suprir o
cadastro com as informações em seu âmbito de competência;
II - manter
atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria conjunta, os
procedimentos de registro no cadastro;
III -
articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais de meio
ambiente para as atividades comuns de controle e fiscalização;
IV -
articular-se com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, com vistas à integração dos dados do cadastro
estadual com o cadastro federal;
V - fiscalizar
as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das
atividades de sua competência, verificando a existência e conformidade de seus
dados.
Art. 4º Cessadas
as atividades de pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o
cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízos das obrigações de
saldar débitos porventura existentes.
Parágrafo único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao
cancelamento do registro.
Art. 5º As
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1°
e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro que
trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes
multas:
I - se
pessoa física, 40 (quarenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - se
microempresa, 120 ( cento e vinte) VRTEs;
III - se
empresa de pequeno porte, 720 (setecentos e vinte) VRTEs;
IV - se
empresa de médio porte, 1.441 (mil, quatrocentos e quarenta e um) VRTEs;
V - se
empresa de grande porte, 7.205 (sete mil, duzentos e cinco) VRTEs;
§ 1° A
aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação
prévia e advertência.
§ 2° O
licenciamento ambiental de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da
comprovação do registro regular no CTEES.
Art. 6° As
pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o
dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano
anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em
norma interna das entidades arrecadadoras.
Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o
infrator à multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da exigência deste.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO
Art. 7° Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFAES,
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia, exercido pelo IEMA
e pelo IDAF, e instituições conveniadas, relativa á fiscalização do exercício
de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente
poluidoras do meio ambiente.
§ 1 ° O
sujeito passivo da TCFAES é a pessoa física ou jurídica que exerça as
atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Lei, sujeitas à
fiscalização do IEMA ou do IDAF.
§ 2° Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a
taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 8° O
valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual
do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de
utilização dos recursos naturais.
Parágrafo único. Em relação á receita bruta anual, consideram-se:
I -
microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal
nº 10.406, de 10.01.2012, de 10.11.2011; (Código Civil Brasileiro), cuja
receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I
do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, alterado a
partir de 1°.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II - empresa
de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal n°. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites
estabelecidos no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar N° 123/06, alterado
a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11.
III - empresa
de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 ( doze
milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3° da Lei
Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11;
IV - empresa
de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais).
Art. 9° São
isentos do pagamento da TCFAES:
I - as
entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais;
II - as
entidades filantrópicas;
III – aqueles
que praticam agricultura de subsistência e populações tradicionais.
Art. 10. A
TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por
intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
§ 1° O valor
a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do
valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA,
relativamente ao mesmo período.
§ 2° No caso
de municípios que disponham de sistema de gestão ambiental habilitado pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, o valor pago pelos
estabelecimentos ao município a titulo de taxa de controle e fiscalização
municipal constituirá crédito para compensação com o valor devido a titulo de
TCFAES, no limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.
§ 3° As
entidades estaduais arrecadadoras firmarão convênio com o IBAMA com vistas a
permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 11
da Instrução Normativa n° 17, de 29.12.2011, do IBAMA.
Art. 11. A
TCFAES não recolhida nos prazos e condições do artigo 10 será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I - juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao do
vencimento;
II - multa
moratória de 10% (dez por cento).
§ 1º A multa prevista
no inciso II poderá ser reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
§ 2º O total
do débito inscrito como Dívida Ativa poderá ser parcelado na forma que dispuser
a legislação tributária e o regulamento desta Lei, antes do ajuizamento da
execução.
§ 3° Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa moratória.
Art. 12. As
entidades arrecadadoras estão autorizadas a celebrar convênios com os
municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, no âmbito
de suas competências, podendo tais convênios prever o repasse de parcela não
superior a 20% (vinte por cento) da receita obtida com a TCFAES e destinada
para a entidade convenente.
Parágrafo único. As receitas obtidas com a TCFAES também poderão ser repassadas à
Polícia Militar Ambiental e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo
durante a vigência de convênios para o fortalecimento da fiscalização
ambiental.
Art. 13. Valores
recolhidos, seja à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer outro titulo,
incluindo as taxas de licenciamento, não constituem crédito para compensação
com a TCFAES.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS ARRECADADOS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO
ESPÍRITO SANTO
Art. 14. Os
recursos arrecadados com a TCFAES serão destinados ao respectivo órgão ou
entidade arrecadadora, devendo ser aplicados da seguinte forma, não
necessariamente nessa ordem:
I - desenvolvimento
da infraestrutura institucional do órgão ou entidade ambiental:
II -
aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de
fiscalização e controle ambiental;
III – desenvolvimento
de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de
áreas degradas;
IV - outras
aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do respectivo
órgão ou entidades arrecadadora.
Art. 15. O
IEMA e o IDAF, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1°.01.2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
Atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais sujeitas a
cadastro, a que se referem o artigo 1º e o § 1º do artigo 7º
da presente Lei.
Código
|
CATEGORIA
|
DESCRICÃO
|
GRAU PP/GU
|
Taxa
|
01
|
Extração e Tratamento de Minerais
|
lavra a céu aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem beneficiamento
|
Alto
|
TCFAES
|
02
|
Extração e Tratamento de Minerais
|
lavra garimpeira
|
Alto
|
TCFAES
|
03
|
Extração e Tratamento de Minerais
|
lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento
|
Alto
|
TCFAES
|
04
|
Extração e Tratamento de Minerais
|
perfuração de poços e produção de
petróleo e gás natural
|
Alto
|
TCFAES
|
05
|
Extração e Tratamento de
Minerais
|
pesquisa mineral com guia de
utilização
|
Alto
|
TCFAES
|
06
|
Indústria de Borracha
|
beneficiamento de borracha
natural
|
Pequeno
|
TCFAES
|
07
|
Indústria de Borracha
|
fabricação de câmara de ar,
fabricação e recondicionamento de pneumáticos
|
Pequeno
|
TCFAES
|
08
|
Indústria de Borracha
|
fabricação de espuma de borracha
e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
|
Pequeno
|
TCFAES
|
09
|
Indústria de Borracha
|
fabricação de laminados e fios de
borracha
|
Pequeno
|
TCFAES
|
10
|
Indústria de Couros e Peles
|
curtimento e outras preparações
de couros e peles
|
Alto
|
TCFAES
|
11
|
Indústria de Couros e Peles
|
fabricação de artefatos diversos
de couros e peles
|
Alto
|
TCFAES
|
12
|
Indústria de Couros e Peles
|
fabricação de cola animal
|
Alto
|
TCFAES
|
13
|
Indústria de Couros e Peles
|
secagem e salga de couros e peles
|
Alto
|
TCFAES
|
14
|
Indústria de Madeira
|
fabricação de chapas, placas de
madeira aglomerada, prensada e compensada
|
Médio
|
TCFAES
|
15
|
Indústria de Madeira
|
fabricação de estruturas de
madeira e de móveis
|
Médio
|
TCFAES
|
16
|
Indústria de Madeira
|
preservação de madeira
|
Médio
|
TCFAES
|
17
|
Indústria de Madeira
|
serraria e desdobramento de
madeira
|
Médio
|
TCFAES
|
18
|
Indústria de Madeira
|
usina de preservação de madeira
piloto (pesquisa)
|
Médio
|
TCFAES
|
19
|
Indústria de Madeira
|
usina de preservação de madeira
sem pressão
|
Médio
|
TCFAES
|
20
|
Indústria de Madeira
|
usina de preservação de madeira
sob pressão
|
Médio
|
TCFAES
|
21
|
Indústria de Material de
Transporte
|
fabricação e montagem de
aeronaves
|
Médio
|
TCFAES
|
22
|
Indústria de Material de Transporte
|
fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
|
Médio
|
TCFAES
|
23
|
Indústria de Material de
Transporte
|
fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes
|
Médio
|
TCFAES
|
24
|
Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
|
fabricação de aparelhos elétricos
e eletrodomésticos
|
Médio
|
TCFAES
|
25
|
Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
|
fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
|
Médio
|
TCFAES
|
26
|
Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
|
fabricação de pilhas, baterias e
outros acumuladores
|
Médio
|
TCFAES
|
27
|
Indústria de Papel e Celulose
|
fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
|
Alto
|
TCFAES
|
28
|
Indústria de Papel e Celulose
|
fabricação de celulose e pasta
mecânica
|
Alto
|
TCFAES
|
29
|
Indústria de Papel e Celulose
|
fabricação de papel e papelão
|
Alto
|
TCFAES
|
30
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
beneficiamento e industrialização
de leite e derivados
|
Médio
|
TCFAES
|
31
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de produtos alimentares
|
Médio
|
TCFAES
|
32
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação de bebidas alcoólicas
|
Médio
|
TCFAES
|
33
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação de bebidas
não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais
|
Médio
|
TCFAES
|
34
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação de cervejas, chopes e
maltes
|
Médio
|
TCFAES
|
35
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação de conservas
|
Médio
|
TCFAES
|
36
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação de fermentos e
leveduras
|
Médio
|
TCFAES
|
37
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação de rações balanceadas
e de alimentos preparados para animais
|
Médio
|
TCFAES
|
38
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação de vinhos e vinagre
|
Médio
|
TCFAES
|
39
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
fabricação e refinação de açúcar
|
Médio
|
TCFAES
|
40
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
|
Médio
|
TCFAES
|
41
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
matadouros, abatedouros,
frigoríficos de fauna silvestre
|
Médio
|
TCFAES
|
42
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescados
|
Médio
|
TCFAES
|
43
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem animal para alimentação
|
Médio
|
TCFAES
|
44
|
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
|
refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais
|
Médio
|
TCFAES
|
45
|
Indústria de Produtos de Matéria
Plástica
|
fabricação de artefatos de
material plástico.
|
Pequeno
|
TCFAES
|
46
|
Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
|
fabricação de laminados plásticos
|
Pequeno
|
TCFAES
|
47
|
Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos
|
beneficiamento de minerais não
metálicos, não associados à extração
|
Médio
|
TCFAES
|
48
|
Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos
|
fabricação e elaboração de
produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares
|
Médio
|
TCFAES
|
49
|
Indústria do Fumo
|
fabricação de cigarros, charutos,
cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
|
Médio
|
TCFAES
|
50
|
Indústria Mecânica
|
fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície
|
Médio
|
TCFAES
|
51
|
Indústria Metalúrgica
|
fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos
|
Alto
|
TCFAES
|
52
|
Indústria Metalúrgica
|
fabricação de artefatos de ferro,
aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
|
Alto
|
TCFAES
|
53
|
Indústria Metalúrgica
|
fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Alto
|
TCFAES
|
54
|
Indústria Metalúrgica
|
metalurgia de metais preciosos.
|
Alto
|
TCFAES
|
55
|
Indústria Metalúrgica
|
metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas
|
Alto
|
TCFAES
|
56
|
Indústria Metalúrgica
|
metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
|
Alto
|
TCFAES
|
57
|
Indústria Metalúrgica
|
produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
|
Alto
|
TCFAES
|
58
|
Indústria Metalúrgica
|
produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
|
Alto
|
TCFAES
|
59
|
Indústria Metalúrgica
|
produção de soldas e anodos
|
Alto
|
TCFAES
|
60
|
Indústria Metalúrgica
|
relaminação de metais
não-ferrosos, inclusive ligas
|
Alto
|
TCFAES
|
61
|
Indústria Metalúrgica
|
têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície
|
Alto
|
TCFAES
|
62
|
Indústria Metalúrgica
|
metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de
mercúrio metálico
|
Alto
|
TCFAES
|
63
|
Indústria Química
|
fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo
|
Alto
|
TCFAES
|
64
|
Indústria Química
|
fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
|
Alto
|
TCFAES
|
65
|
Indústria Química
|
fabricação de fertilizantes e
agroquímicos
|
Alto
|
TCFAES
|
66
|
Indústria Química
|
fabricação de perfumarias e
cosméticos
|
Alto
|
TCFAES
|
67
|
Indústria Química
|
fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos
|
Alto
|
TCFAES
|
68
|
Indústria Química
|
fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
|
Alto
|
TCFAES
|
69
|
Indústria Química
|
produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras
|
Alto
|
TCFAES
|
70
|
Indústria Química
|
fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005
|
Alto
|
TCFAES
|
71
|
Indústria Química
|
fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
|
Alto
|
TCFAES
|
72
|
Indústria Química
|
fabricação de produtos e
substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal
|
Alto
|
TCFAES
|
73
|
Indústria Química
|
fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
|
Alto
|
TCFAES
|
74
|
Indústria Química
|
fabricação de resinas e de fibras
e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
|
Alto
|
TCFAES
|
75
|
Indústria Química
|
fabricação de sabões, detergentes
e velas
|
Alto
|
TCFAES
|
76
|
Indústria Química
|
fabricação de tintas, esmaltes,
lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
|
Alto
|
TCFAES
|
77
|
Indústria Química
|
produção de álcool etílico,
metanol e similares
|
Alto
|
TCFAES
|
78
|
Indústria Química
|
produção de óleos - Res. Conama
nº 362/2005
|
Alto
|
TCFAES
|
79
|
Indústria Química
|
produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares,
da destilação da madeira
|
Alto
|
TCFAES
|
80
|
Indústria Química
|
produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos
|
Alto
|
TCFAES
|
81
|
Indústria Química
|
recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais
|
Alto
|
TCFAES
|
82
|
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos
|
beneficiamento de fibras têxteis,
vegetais, de origem animal e sintéticos
|
Médio
|
TCFAES
|
83
|
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos
|
fabricação de calçados e
componentes para calçados
|
Médio
|
TCFAES
|
84
|
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos
|
fabricação e acabamento de fios e
tecidos
|
Médio
|
TCFAES
|
85
|
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos
|
tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
|
Médio
|
TCFAES
|
86
|
Indústrias Diversas
|
usinas de produção de asfalto
|
Pequeno
|
TCFAES
|
87
|
Indústrias Diversas
|
usinas de produção de concreto
|
Pequeno
|
TCFAES
|
88
|
Serviços de Utilidade
|
tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis
|
Médio
|
TCFAES
|
89
|
Serviços de Utilidade
|
destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas
|
Médio
|
TCFAES
|
90
|
Serviços de Utilidade
|
disposição de resíduos especiais
tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e
similares
|
Médio
|
TCFAES
|
91
|
Serviços de Utilidade
|
dragagem e derrocamentos em
corpos d'água
|
Médio
|
TCFAES
|
92
|
Serviços de Utilidade
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produção de energia termoelétrica
|
Médio
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TCFAES
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93
|
Serviços de Utilidade
|
recuperação de áreas contaminadas
ou degradadas
|
Médio
|
TCFAES
|
94
|
Serviços de Utilidade
|
tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos
|
Médio
|
TCFAES
|
95
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
comércio de combustíveis,
derivados de petróleo
|
Alto
|
TCFAES
|
96
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de
Montreal, inclusive importação e exportação
|
Alto
|
TCFAES
|
97
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
comércio de produtos químicos e
produtos perigosos -mercúrio metálico
|
Alto
|
TCFAES
|
98
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
comércio de produtos químicos e
produtos perigosos
|
Alto
|
TCFAES
|
99
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005
|
Alto
|
TCFAES
|
100
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
comércio de produtos químicos e
produtos perigosos - fertilizantes
|
Alto
|
TCFAES
|
101
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos
|
Alto
|
TCFAES
|
102
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
marinas, portos e aeroportos
|
Alto
|
TCFAES
|
103
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
terminais de minério, petróleo e
derivados e produtos químicos
|
Alto
|
TCFAES
|
104
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
transporte de cargas perigosas
|
Alto
|
TCFAES
|
105
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
transporte de cargas perigosas –
Protocolo de Montreal
|
Alto
|
TCFAES
|
106
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
transporte de cargas perigosas -
Res. Conama nº 362/2005
|
Alto
|
TCFAES
|
107
|
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio
|
transporte por dutos
|
Alto
|
TCFAES
|
108
|
Turismo
|
complexos turísticos e de lazer,
inclusive parques temáticos.
|
Pequeno
|
TCFAES
|
109
|
Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
|
importador de baterias para
comercialização de forma direta ou indireta
|
Alto
|
TCFAES
|
110
|
Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
|
importador de veículos
automotores - fins comerciais
|
Alto
|
TCFAES
|
111
|
Uso de Recursos Naturais
|
silvicultura; exploração
econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e
uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
|
Médio
|
TCFAES
|
112
|
Uso de Recursos Naturais
|
exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais
|
Médio
|
TCFAES
|
113
|
Motosserras
|
fabricante/transportador de
motosserras
|
Pequeno
|
TCFAES
|