DOE: 18.12.2013LEI N.º 10.148 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Introduz alterações na Lei n.º 7.001, de, 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3º da Lei nº 7.001, 27.12.2001, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
(...)
XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI.” (NR)
Art. 2º A Tabela VI da Lei n.º 7.001/2001 fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4.º Ficam revogados os artigos 11 e 14 e o Anexo II da Lei nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2013
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DESTA LEI
“TABELA VI
LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (SEAMA)
(...)
6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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