LEI N.º 10.011

 

DOE: 21.05.2013

LEI N.º 10.011 DE 20 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) devido a este  Estado.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 2.º  O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:

 

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória;

 

II - doação.

 

§ 1.º  Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, usufrutuários, donatários e demais beneficiários, ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis.

 

§ 2.º A  herança e o legado sujeitam-se ao imposto, ainda que gravados.

 

§ 3.º  Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo.

 

§ 4.º  O imposto incide, também, na transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou companheiros, ou a qualquer  herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.

 

§ 5.º  Considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito.

 

§ 6.º  Considera-se, também, como doação, a renúncia, a cessão não onerosa, a desistência de herança com determinação do beneficiário, e o ato de que resulte excedente de meação ou de quinhão.

 

Art. 3.º  O imposto incide, também, sobre a transmissão causa mortis e por doação de:

 

I - bem imóvel e direitos a esse relativos;

 

II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

 

a) semovente, joia, obra de arte ou mercadoria;

 

b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como, ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

 

c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

 

d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido.

 

Parágrafo único.  Sujeitam-se ao imposto, também, a instituição de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.

 

Art. 4.º  O imposto é devido a este Estado:

 

I - em relação a bens imóveis e respectivos direitos, quando localizarem-se neste Estado, ainda que:

 

a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior;

 

b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;

 

c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado;

 

II - em relação a bens móveis, títulos, créditos e direitos, quando:

 

a) na hipótese de transmissão causa mortis:

 

1. tramitar  neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;

 

2. tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;

 

3. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;

 

4. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País;

 

b) na hipótese de transmissão por doação:

 

1. o doador tenha domicílio neste Estado; ou

 

2. o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 5.º O imposto não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:

 

I - em que figurem como herdeiro, legatário ou donatário:

 

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

c) partido político, inclusive suas fundações;

 

d) templo de qualquer culto;

 

e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

 

§ 1.º As hipóteses de não incidência previstas para as entidades mencionadas no inciso I, “b e “d, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2.º A não incidência de que trata o inciso I, “c e “e:

 

I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;

 

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

 

b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 3.º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.

 

§ 4.º O imposto não incide, também:

 

I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou legado, quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e em que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado;

 

II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;

 

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;

 

IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.

 

§ 5.º A não incidência a que se refere a alínea “e do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR

 

Art. 6.º Ocorre o fato gerador do imposto:

 

I - na transmissão causa mortis, na data da:

 

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

 

b) substituição de fideicomisso;

 

c) ocorrência do fato jurídico ou da formalização do ato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a e “b;

 

II - na transmissão por doação, na data:

 

a) da instituição de usufruto ou de qualquer outro direito real;

 

b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

 

c) da desistência da herança ou do legado em favor de pessoa determinada;

 

d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

 

e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

 

f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

 

g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a a “f;

 

h) do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 7.º  Ficam isentas do imposto:

 

I - a transmissão causa mortis de:

 

a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que não possua outro bem imóvel, observado o disposto no § 1.º;

 

b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;

 

c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;

 

d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, observado o disposto no § 1.º;

 

e) quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;

 

f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

 

II - a doação:

 

a) de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

 

b) a entidades beneficentes;

 

c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;

 

d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado o disposto no art. 10, § 6.º.

 

§ 1.º  Nas hipóteses previstas no inciso I, “ae “d, caso o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente. 

 

§ 2.º  Estão, também, isentas do imposto a transmissão:

 

I - de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs, por bem;

 

II - cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.

 

 CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 8.º  São contribuintes do imposto:

 

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

 

II - o donatário, na doação;

 

III - o doador, caso o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado;

 

IV - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

 

V - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;

 

VI - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

 

VII - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

 

VIII - o beneficiário, na instituição de direito real.

 

Seção II

Do Responsável

 

Art. 9.º  São solidariamente responsáveis pelo imposto devido:

 

I - o doador, o cedente ou o donatário, quando não contribuintes;

 

II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto na legislação de regência do imposto;

 

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

 

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

 

V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

 

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

 

VII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;

 

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

 

CAPÍTULO VI

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 10.  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

 

§ 1.º  A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

 

§ 2.º  Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.

 

§ 3.º  Quando houver pluralidade de usufrutuários e nu-proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.

 

§ 4.º  O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.

 

§ 5.º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:

 

I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

 

II - valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

 

§ 6.º  Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

 

Art. 11.  A base de cálculo a que se refere o art. 10 será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.

 

Parágrafo único.  O contribuinte que discordar do valor atribuído pela Sefaz poderá impugná-lo administrativamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

 

Seção II

Da Alíquota

 

Art. 12.  A alíquota do imposto é de quatro por cento.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 13.  O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

 

Art. 14.  O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 15.  A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o seu recolhimento após os prazos regulamentares, obriga o sujeito passivo à:

 

I - atualização monetária do valor devido, utilizando-se o VRTE;

 

II - exigência de juros moratórios de um por cento ao mês ou fração;

 

III - aplicação de penalidade pecuniária.

 

Art. 16.  Aplicar-se-ão as seguintes penalidades nos casos em que o sujeito passivo deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares:

 

I - trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até sessenta dias após o vencimento;

 

II - vinte por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento;

 

III - sessenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

 

§ 1.º  Na hipótese de embaraço, por qualquer forma, à ação fiscalizadora, será aplicada multa de mil VRTEs.

 

§ 2.º  Quando o inventário judicial ou extrajudicial for requerido após sessenta dias da abertura da sucessão, haverá multa adicional de dez por cento do valor do imposto devido, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado no prazo previsto em regulamento.

 

§ 3.º A sonegação de bens em inventário ou arrolamento só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de não existirem outros a inventariar.

 

§ 4.º A Sefaz, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.994 e 1.996 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

 

Art. 17.  A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de cem por cento do valor do imposto sonegado.

 

Art. 18.  Na hipótese de que trata o art. 16, III, desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam recolhidos, ainda que parcialmente, a multa poderá ser reduzida para:

 

I - cinquenta por cento, se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação ou defesa; ou

 

II - setenta por cento, se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.

 

Art. 19.  O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficarão sujeitos às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

Art. 20.  As penalidades constantes neste Capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo administrativo ou criminal cabível.

 

Art. 21.  As multas previstas neste Capítulo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 22.  A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que, no exercício de suas funções, deverão exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Sefaz.

 

§ 1.º  As atividades da Sefaz e de seus agentes fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

 

§ 2.º  Deverão fiscalizar, subsidiariamente, o recolhimento do imposto todos aqueles que exerçam funções públicas, tais como os membros do Ministério Público, os servidores da Justiça e os magistrados, que no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a ocorrência do fato.

 

Art. 23.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 24.  Poderá ser dispensada a constituição de crédito tributário quando seu valor total for inferior ao equivalente a quinhentos VRTEs, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 25.  São obrigados, mediante intimação, a prestar aos agentes fiscalizadores, todas as informações de que disponham com relação aos fatos jurídicos relacionados com o imposto, e disponibilizar, à Sefaz, o exame de livros, autos, papéis, registros, fichas e outros documentos, ou arquivos magnéticos, necessários à fiscalização do imposto:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os inventariantes;

 

III - os serventuários da Justiça;

 

IV - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias;

 

V - os responsáveis por registro ou prática de ato que implique na transmissão de bens móveis, imóveis, títulos e créditos, especialmente a Junta Comercial e os Cartórios de Registro de Imóveis;

 

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único.  Os indicados neste artigo deverão expedir, gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que tenham sido lavrados, averbados, transcritos ou inscritos, relacionados com o imposto de que trata esta Lei.

 

Seção III

Do Processo Administrativo Fiscal

 

Art. 26.  O lançamento do imposto, dos acréscimos e das penalidades, oriundos de infração à sua legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração, manual ou eletrônico.

 

Parágrafo único. Os modelos de auto de infração serão instituídos em regulamento.

 

Art. 27.  O Processo Administrativo Fiscal obedecerá às disposições da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e ao regulamento.

 

Seção IV

Da Consulta

 

Art. 28.  Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

 

Parágrafo único.  A consulta obedecerá, no que couber, às disposições da legislação de regência do ICMS.

 

Seção V

Da Dívida Ativa

 

Art. 29.  Os créditos relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos na dívida ativa do Estado.

 

Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa será efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Seção VI

Do Parcelamento

 

Art. 30.  O pagamento do imposto poderá ser parcelado, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º.01.2014 .

 

Art. 32. Fica revogada a Lei n.º 4.215, de 27 de janeiro de 1989.

 

 Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2013

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado