LEI N.º 10.170

DOE: 13.01.2014

LEI N.º 10.170 DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001.

 

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1.º  A Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 173-B.  O poder Executivo poderá prorrogar por até sessenta dias, os prazos de vencimento para o pagamento de autos de infração ou notificações de débito, bem como para a apresentação de impugnações ou recursos inerentes ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado na hipótese de emergência ou de calamidade pública, conforme dispuser o Regulamento.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

 

I - não implica direito à restituição de quantias anteriormente recolhidas;

 

II - será aplicado, no que couber, ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual;

 

III - terá como termo inicial o dia do evento motivador da decretação do estado de emergência ou calamidade pública; e

 

IV - poderão ser estendido aos prazos para apresentação de pedido de revisão de notificações de débito, apresentação de declarações retificadoras e a outros prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, previstos na legislação tributária estadual.” (NR)

 

Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2014

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.