LEI N.º 10.232

DOE: 28.05.2014

LEI N.º 10.232

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, na parte que trata da aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da prática de infrações à legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 2.º O art. 75 da Lei n.º 7.000/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 75. (...)

 

 (...)

 

§ 2.º (...)

 

I - (...)

 

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

 

(...)

 

III - (...)

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

 

IV - (...)

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

 

V - (...)

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada.

 

(...).” (NR)

 

Art. 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de   2014.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.