DOE:
30.07.2014
LEI
Nº 10.261
Introduz alterações na Lei nº 10.161, de 27.12.2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
10.161, de 27.12.2013, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares
necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de junho de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
*
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
EMI N.º /SEFAZ
Vitória
(ES), de de 2014.
Senhor
Governador,
As
justificativas para a elaboração do referido projeto de lei foram transformadas
em mensagem, já devidamente preparada, restando apenas a aquiescência de Vossa
Excelência para ser remetida à nobre Assembleia Legislativa do Estado.
Respeitosamente,
MAURÍCIO
CÉZAR DUQUE
Secretário
de Estado da Fazenda
Vitória,
de de 2014.
MENSAGEM N.º
Senhor Presidente,
Nos termos do ato normativo ora proposto,
fica prorrogado para o dia 31 de julho de
2014, o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, através do
qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 30 de
junho de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão
ser pagos:
I - em parcela única, com redução de
noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros
incidentes;
II - em até sessenta parcelas mensais e
sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e
moratórias e de sessenta por cento dos juros incidentes; ou
III - em até cento e vinte parcelas
mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e
moratórias e de cinquenta por cento dos juros incidentes.
Com amparo no artigo 65 da Constituição Estadual,
solicito urgência na apreciação do referido projeto.
Ante o exposto espero Senhor Presidente, a acolhida
necessária à proposta e nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus
ilustres pares protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado