LEI N.º 10.261

DOE: 30.07.2014

LEI Nº 10.261

 

Introduz alterações na Lei nº 10.161, de 27.12.2013.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.161, de 27.12.2013, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º (...)

 

§ 1º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 31 de julho de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

 

(...)

 

§ 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de julho de 2014.

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Os créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 2.480, de 23.12.1969, relativos à Massa Falida Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, ficam reconhecidos na forma da lei, e poderão ser transferidos a outros contribuintes nos termos da legislação tributária.

 

§ 1º A transferência dos créditos reconhecidos no caput deste artigo fica condicionada à extinção das ações judiciais em curso, em que litigam o Estado do Espírito Santo e a Massa Falida da COFAVI, com liberação do Estado do pagamento de honorários de advogado.

 

§ 2º O Poder Executivo está autorizado a dispor em regulamento sobre o escalonamento da transferência e utilização dos créditos reconhecidos por esta lei, ou vinculá-la à realização de projetos que incrementem a arrecadação do Estado ou ao desenvolvimento de atividades de interesse público, assim como estabelecer deságios, exigir contrapartidas de obras e serviços de interesse social por parte dos adquirentes, dentre outras medidas que considerar adequadas.

 

Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2014.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 2014.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

 


 

 

 

 

 

EMI N.º      /SEFAZ

 

 

 

Vitória (ES),       de                     de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

Senhor Governador,

 

 

 

 

 

Encaminho a Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que altera a Lei n.º 10.161, de 27 de dezembro de 2013, prorrogando o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.

 

 

As justificativas para a elaboração do referido projeto de lei foram transformadas em mensagem, já devidamente preparada, restando apenas a aquiescência de Vossa Excelência para ser remetida à nobre Assembleia Legislativa do Estado.

 

 

Respeitosamente,

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 


Vitória,      de                       de 2014.

 

 

MENSAGEM N.º

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

 

 

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que altera a Lei n.º 10.161, de 27 de dezembro de 2013, prorrogando o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.

 

Nos termos do ato normativo ora proposto, fica prorrogado para o dia 31 de julho de 2014, o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos:

 

I - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros incidentes;

 

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros incidentes; ou

 

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros incidentes.

 

Com amparo no artigo 65 da Constituição Estadual, solicito urgência na apreciação do referido projeto.

 

Ante o exposto espero Senhor Presidente, a acolhida necessária à proposta e nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres pares protestos de elevada estima e consideração.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado