DOE: 25.05.2015
LEI N.º 10.370
* Alterada pela
Lei n.º 10.407, de 03 de setembro de 2015, DOE 04/09/15.
* Alterada pela
Lei n.º 10.773, de 23 de novembro de 2017, DOE 24/11/17.
* Alterada pela
Lei n.º 11.161, de 17 de agosto de 2020, DOE 18/08/20.
* Alterada pela
Lei n.º 11.613, de 19 de maio de 2022, DOE 20/05/22..
* Alterada pela
Lei n.º 12.229, de 30 de outubro de 2024, DOE 31/10/24.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à
Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
Esta Lei dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento
de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de
Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO I
Das Turmas de Julgamento de Primeira Instância
Art. 2.º A
organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da
Gerência Tributária observarão o art. 5.º da Lei Complementar n.º 737, de
23.12.2013, e o disposto nesta Lei.
Art. 3.º O
mandato de Julgador de Primeira Instância será exercido por Auditor Fiscal da
Receita Estadual, em atividade, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda
ou, mediante delegação deste, pelo Subsecretário de Estado da Receita.
§ 1.º O
mandato do Julgador de Primeira Instância é de até dois anos, com término no
dia 31 de dezembro do primeiro ano subsequente ao da posse, admitidas
reconduções.
§ 2.º No ato
da posse, o Julgador de Primeira Instância firmará o compromisso com as metas
de julgamento fixadas.
§ 3.º A
posse dos Julgadores de Primeira Instância será registrada pela Gerência
Tributária, mediante a lavratura do respectivo termo.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º 11.613, de
19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 4.º As
Turmas de Julgamento, compostas cada uma por três membros, serão instituídas
por ato do Subsecretário de Estado da Receita e alocadas na Subgerência de
Julgamento de Processos em quantidade que garanta o cumprimento de metas
fixadas para assegurar a razoável duração do processo, limitado esse
quantitativo em, no máximo, dez turmas.
Redação original, efeitos até 31.05.22
§ 4.º As Turmas de Julgamento, compostas
cada uma por três membros, serão instituídas por ato do Subsecretário de Estado
da Receita e alocadas nas Subgerências de Julgamento de Processos
Administrativo-Fiscais da Gerência Tributária, em quantidade que garanta o
cumprimento de metas fixadas para assegurar a razoável duração do processo,
limitado esse quantitativo em, no máximo, dez turmas.
§ 5.º As
Turmas de Julgamento poderão ser extintas por ato motivado do Gerente
Tributário ao final dos mandatos dos Julgadores a elas vinculados.
Incluido pela Lei n.º 11.613, de 19.05.22, efeitos a partir de
01.06.22:
§
6º Cabe ao Subsecretário de Estado da
Receita definir, por ato próprio, critérios para a recondução de que trata o §
1º.
Revogado pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:
§ 7º -
Revogado
Incluido pela Lei n.º 11.613, de 19.05.22,
efeitos a partir de 01.06.22:
§ 7º Para fins de interpretação e
integração da legislação tributária, o Gerente Tributário poderá instituir, por
meio de ato próprio, comissão, que ficará encarregada por realizar estudos e
aprovar enunciados de caráter vinculante no âmbito da Gerência Tributária, com
vistas a garantir maior segurança jurídica na aplicação das normas tributárias,
observado o seguinte:
I - os Julgadores de Primeira Instância
são membros permanentes da comissão;
II - o ato que instituir a comissão
definirá o quórum necessário para aprovação, revisão ou cancelamento dos
enunciados.
Revogado pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:
§ 8º - Revogado
Incluido pela Lei n.º 11.613, de 19.05.22,
efeitos a partir de 01.06.22:
§ 8º Os enunciados de que trata o § 7º poderão
ser cancelados de ofício pelo Gerente Tributário, por justificado interesse da
Administração Tributária.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17,
efeitos a partir de 24.11.17:
Art. 4º Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância
compete, observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir:
I - acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra
exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;
Revogado pela Lei n.º 11.613, de 19.05.22, efeitos a partir de
01.06.22:
II - Revogado
II - sobre transferência de crédito
acumulado do ICMS; e
Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º 11.613, de
19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
III - em caráter definitivo, sobre:
a) pedidos de repetição de indébito;
b) impugnação contra indeferimento de
pedido de isenção;
c) impugnação contra exclusão do
Simples Nacional;
Nova redação dada à alínea ‘d’ pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24,
efeitos a partir de 01.11.24:
d) alegação de extinção de crédito tributário de natureza
não contenciosa, apresentada antes da inscrição do crédito em dívida ativa;
Redação original, efeitos até 31.10.24:
d) alegação de extinção de
crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para
cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança;
e)
aplicação
da retroatividade benigna prevista no art. 106, II do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de
Estado da Fazenda; e
Nova redação dada à alínea ‘f’ pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24,
efeitos a partir de 01.11.24:
f)
alegações apresentadas pela
autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de
infração, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa,
desde que o auto de infração não tenha sido definitivamente julgado pelo
Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF;
Redação
original, efeitos até
31.10.24:
f)alegações
apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário
lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados
vícios antes da inscrição em dívida ativa.
Alínea ‘g’ Incluído pela Lei n.º 12.229,
de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:
g) impugnação contra o valor atribuído pela
autoridade fiscal na apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;
Alínea ‘h’ Incluído pela Lei n.º 12.229,
de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:
h) alegação de prescrição e decadência do crédito
tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro 1966, no âmbito da Secretária de Estado da Fazenda -
SEFAZ;
Redação original, efeitos até 31.05.22:
III - em caráter definitivo,
sobre:
a) pedidos de repetição de
indébito, de isenção e de regime especial;
b) impugnação contra exclusão:
1. do Simples Nacional; e
2. de credenciamento em geral;
e
c) alegação de extinção de
crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para
cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança.
Incluído pela Lei n.º 11.161,
de 17.08.20, efeitos a partir de 18.08.20:
d) aplicação da retroatividade
benigna prevista no art. 106, II do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e
Incluído pela Lei n.º 11.161,
de 17.08.20, efeitos a partir de 18.08.20:
e) acerca das justificativas
apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário
lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados
vícios antes da inscrição em dívida ativa.
Redação
original, efeitos até 23.11.17
Art. 4.º Às Turmas de
Julgamento de Primeira Instância compete decidir acerca de impugnação
apresentada pelo sujeito passivo contra exigência de crédito tributário lançado
em auto de infração ou sobre pedido de repetição de indébito, observada a
legislação processual de cada espécie tributária.
Parágrafo único Renomeado como §
1.º, pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20, efeitos a partir de 18.08.20:
§ 1.º O
disposto neste artigo poderá deixar de ser aplicado nas hipóteses de auto de
infração relativo a obrigação decorrente da legislação de Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação - ITCMD ou de taxas, ou de repetição de indébito, devendo a
impugnação ou o pedido de restituição ser decidido na forma do regulamento de
cada espécie tributária ou da legislação relativa à repetição de indébito.
Redação original, efeitos até 23.11.17
Parágrafo único incluído pela
Lei n.º 10.407, de 03.09.15, efeitos a partir de 04.09.15:
Parágrafo único. O disposto
neste artigo poderá deixar de ser aplicado nas hipóteses de auto de infração
relativo a obrigação decorrente da legislação de Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação -
ITCMD ou de taxas, ou de repetição de indébito, devendo a impugnação ou o
pedido de restituição ser decidido na forma do regulamento de cada espécie
tributária ou da legislação relativa à repetição de indébito.
§ 2º Incluído pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20, efeitos a partir de
18.08.20:
§ 2º Nas
hipóteses em que decisão da Turma de Julgamento repercutir em alteração de
débito inscrito em dívida ativa, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda,
compete ao Presidente da Turma, averbar a certidão de dívida ativa,
independentemente da autorização a que se refere o art. 119, § 3º da Lei nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º Incluído pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:
§ 3º
Na hipótese de alegação de decadência a que se refere a alínea “h” do inciso
III do caput deste artigo, caso o auto de infração tenha sido
definitivamente julgado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, caberá a
este decidir sobre a matéria.
Art. 5.º As
Turmas de Julgamento serão dirigidas por um Presidente, designado entre os
Julgadores, que também exerce o mandato de Julgador de Primeira Instância.
§ 1.º Na
hipótese em que não seja completado o mandato, ou, por qualquer motivo, ocorra
a vacância, novo Julgador de Primeira Instância será designado.
§ 2.º Nos
casos de afastamento legal ou de impedimento do Julgador de Primeira Instância,
incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, ao
Subsecretário de Estado da Receita, designar “pro tempore” Julgador Substituto.
§ 3.º O
mandato do Julgador “pro tempore” fica limitado ao prazo máximo do mandato do
Titular, admitidas reconduções, ou, na hipótese de afastamento legal do
Titular, à duração da ausência deste.
Art. 6.º
Compete ao Subsecretário de Estado da Receita ou, mediante delegação deste, ao
Gerente Tributário:
I - dar
posse aos Julgadores de Primeira Instância; e
II -
designar os Julgadores de Primeira Instância para comporem as Turmas de
Julgamento e, dentre os seus componentes, os respectivos presidentes ou
estabelecer o modo como será exercida a presidência das turmas.
CAPÍTULO II
Dos Julgadores de Primeira Instância
Art. 7.º O
Julgador de Primeira Instância apreciará livremente a prova, formando a sua
convicção sobre o conjunto probatório do respectivo processo administrativo
fiscal, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Art. 8.º
Compete ao Julgador de Primeira Instância, observado o disposto nesta Lei:
I - relatar
os processos que lhes forem distribuídos;
II -
proferir voto nos julgamentos;
III -
observar os prazos para a restituição dos processos em seu poder;
IV -
solicitar vista de processos;
V -
comunicar ao Presidente de Turma, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas, a impossibilidade de comparecimento às sessões;
VI - redigir
resolução, quando, vencido o relator, primeiro tenha votado nos termos da
decisão que prevalecer;
VII - declarar-se
impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos nesta Lei; e
VIII -
sugerir medidas de interesse da Administração Tributária e praticar todos os
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 9.º
Compete, ainda, ao Julgador de Primeira Instância, na condição de relator:
I - requerer
providências indispensáveis à instrução do processo ou ao seu convencimento;
II - redigir
resolução, se vencedor o seu voto; e
III -
requerer preferência para julgamento de impugnação, quando lhe parecer urgente,
ou conveniente.
Parágrafo único. Se, durante a discussão, houver modificação no convencimento do
relator, este deverá formalizar nos autos, por escrito, o seu novo
entendimento.
Art. 10.
São deveres dos Julgadores de Primeira Instância, dentre outros previstos nesta
Lei:
I - exercer
o mandato pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade,
à integridade, à moralidade e ao decoro; e
II - zelar
pela dignidade do mandato, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de
questão que lhe esteja sendo submetida a julgamento.
Art. 11.
Perderá o mandato o Julgador de Primeira instância que:
I - não
tomar posse no prazo de cinco dias contado da data da publicação de sua
designação;
II -
renunciar;
III - perder
a qualidade de servidor;
IV - for
condenado pela prática de ilícito penal ou administrativo disciplinar, mediante
decisão transitada em julgado;
V - retiver
processos além dos prazos estabelecidos;
VI - descumprir
meta de julgamento sem motivo justificado ou tiver desempenho insuficiente,
capaz de comprometer meta de julgamento estabelecida; ou
VII - deixar
de participar, sem motivo justificado, de evento, para o qual tenha sido
convocado, realizado pela Gerência Tributária.
§ 1.º A
avaliação de desempenho, a cargo da Gerência Tributária, deverá considerar:
I - o tempo
consumido por cada julgador para solucionar o caso submetido a julgamento;
II - o valor
do crédito tributário respectivo;
III - a
anulação das decisões proferidas;
IV - as
prioridades da Administração Tributária; e
V - outros
critérios previamente fixados pela Gerência Tributária.
§ 2.º A
perda do mandato será declarada pelo Gerente Tributário, após apuração do fato
que a acarretou, e comunicada ao Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante
delegação deste, ao Subsecretário de Estado da Receita.
§ 3.º. Na
hipótese do § 2.º, o mandato daquele que vier a substituir fica limitado ao
prazo máximo do mandato do substituído.
Art. 12. Os
prazos para os Julgadores de Primeira Instância são os seguintes:
I - trinta
dias para restituição de processos nos quais deva proferir voto, contendo a
proposta de ementa, o relatório do processado, o voto fundamentado e a
conclusão;
II - cinco dias
para restituição de processos objeto de pedido de vista; e
III - dois
dias para redigir resolução.
CAPÍTULO III
Da Distribuição dos Processos aos Julgadores de
Primeira Instância
Art. 13. Os
critérios para distribuição dos processos serão fixados pelo Gerente
Tributário, observadas as prioridades e as preferências estabelecidas na
legislação.
§ 1.º A
distribuição deve considerar as metas de julgamento fixadas.
§ 2.º Na
distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância será observado o
limite de trinta em cada remessa mensal.
§ 3.º
Havendo conveniência da administração tributária poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo.
Art. 14. Os
processos serão distribuídos pela Gerência Tributária às Turmas de Julgamento
de Primeira Instância.
§ 1.º A
distribuição dos processos aos Julgadores de Primeira Instância será feita pelo
Presidente da Turma, mediante sorteio, podendo ser reunidos processos da mesma
natureza, semelhantes ou conexos, ou do mesmo sujeito passivo, admitida a
distribuição por dependência.
§ 2.º Na
hipótese de o Julgador de Primeira Instância ter sido designado para novo
mandato em outra Turma de Julgamento, os processos já distribuídos, exceto
aqueles já objeto de deliberação do colegiado, com ele permanecerão e serão
remanejados para a nova Turma.
§ 3.º Na
hipótese de não recondução, afastamento legal, perda ou renúncia de mandato, os
processos serão devolvidos ao Presidente da Turma de Julgamento que os
distribuiu para a sua redistribuição prioritária.
Art. 15.
Findos os prazos estabelecidos, o Relator deve devolver o processo devidamente
relatado, para inclusão em pauta, podendo propor diligência.
§ 1.º O
Presidente da Turma decide, imediatamente, sobre a proposta de perícia ou
diligência feita pelo Relator e, caso não concorde com a proposta, deve
submetê-la à deliberação da Turma.
§ 2.º
Realizada a perícia ou a diligência, o processo é devolvido ao Relator, que
deve restituí-lo, devidamente relatado, para inclusão em pauta.
§ 3.º Antes
da inclusão do processo na pauta de julgamento, o Presidente da Turma dará
conhecimento do quanto relatado aos demais membros, com vistas à agilização do
processo de discussão na sessão de julgamento.
CAPÍTULO IV
Das Sessões das Turmas de Julgamento de Primeira
Instância
Nova redação dada ao art. 16 pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24,
efeitos a partir de 01.11.24:
Art. 16. Cada
Turma realizará, semanalmente, no mínimo 2 (duas) ou no máximo 3 (três) sessões
de julgamento, observado o cronograma estabelecido pelo Gerente Tributário.
Redação original, efeitos até 31.10.24:
Art. 16. Cada Turma
realizará, semanalmente, no mínimo duas ou no máximo três sessões de
julgamento, tendo cada uma a duração de até quatro horas, observado o
cronograma estabelecido pelo Gerente Tributário.
§ 1.º Das
sessões de julgamento participam apenas os seus membros.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17,
efeitos a partir de 24.11.17:
§ 2º As
Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade
de processos inferior à fixada nos termos do art. 36, § 1º, II.
Redação original, efeitos até 23.11.17:
§ 2.º As Turmas de Julgamento
não poderão realizar sessão de julgamento com menos de seis processos na pauta.
Incluido pela Lei n.º 11.613, de 19.05.22, efeitos a partir de
01.06.22:
§ 3º Além do limite de sessões
previsto no caput, o Gerente Tributário, mediante anuência do
Subsecretário de Estado da Receita, tendo em vista o interesse e a conveniência
da Administração Tributária, poderá autorizar a realização de até duas sessões
extraordinárias mensais, por Turma.
Art. 17. Na
pauta de julgamento são relacionados os processos a serem julgados em cada
sessão e o respectivo Relator.
§ 1.º A
sessão que não se efetivar pela superveniente falta de expediente normal da
unidade será realizada no primeiro dia útil subsequente, na hora anteriormente
marcada.
§ 2.º Adiado
o julgamento do processo, este é incluído em pauta suplementar da sessão
seguinte.
Art. 18.
Somente pode haver deliberação quando presentes todos os membros da Turma,
sendo essa tomada por maioria simples.
§ 1.º O
Gerente Tributário pode designar Julgador “ad hoc” para participar de sessão
específica em Turma de Julgamento, visando a garantir o quórum mínimo de três
Julgadores para a realização da sessão.
§ 2.º O
Gerente Tributário designará o Julgador “ad hoc” dentre aqueles Julgadores
integrantes das Turmas de Julgamento.
§ 3.º
Proclamada a decisão, não poderá o Julgador de Primeira Instância manifestar-se
sobre o julgamento.
§ 4.º É
vedado aos membros de Turma de Julgamento prestar esclarecimento, informação ou
declaração sobre o conteúdo de manifestação, voto ou decisão proferida no curso
do julgamento, sendo facultado o fornecimento, pela Gerência Tributária, de
certidão ou cópia dessas peças processuais, mediante requerimento regular do
interessado.
Art. 19. Na
sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I -
verificação do quórum;
II -
leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, se não aprovada
antes; e
III -
discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Art. 20.
Anunciada a pauta de julgamento, o Presidente da Turma dá a palavra ao Relator,
determinando a abertura do debate sobre assuntos pertinentes aos processos.
§ 1.º Nas
discussões, o Julgador poderá usar da palavra tantas vezes quantas forem
necessárias.
§ 2.º
Encerrado o debate, o Presidente da Turma toma, sucessivamente, o voto do
Relator, o do outro membro, e vota por último.
§ 3.º Nos
processos em que é Relator, o Presidente da Turma vota em primeiro lugar e, em
seguida, toma os votos dos demais membros da Turma.
§ 4.º O
Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do
julgamento ou a retirada de pauta do processo.
§ 5.º Não é
admitida abstenção.
§ 6.º
Qualquer membro da Turma pode pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em
qualquer fase do julgamento.
§ 7.º
Vencido o Relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da Turma designa
para redigir o voto vencedor de um dos membros que o adotar.
§ 8.º A
proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de
fato, feita pelo Relator ou por outro membro da Turma, e a redação da ementa
são também objeto de votação pela Turma.
§ 9.º O
relatório, contendo a proposta de ementa, o relatório do processado, o voto
fundamentado e a conclusão, deve ser apresentado impresso e em meio eletrônico,
no prazo estabelecido.
Art. 21. O
pedido de vista de processo é concedido pelo Presidente de Turma, que pode
indeferir aquela que considerar desnecessária.
Art. 22. As
questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo
quando incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o Julgador vencido vota quanto ao mérito.
Art. 23.
Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas à Turma,
adota-se a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais devem
participar todos os membros.
§ 1.º São
votadas em primeiro lugar duas quaisquer soluções, sendo eliminada a que não
lograr maioria.
§ 2.º A
proposta que obtiver maior número de votos é novamente submetida à votação
juntamente com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente,
até que restem apenas duas soluções, das quais é considerada vencedora a que
reunir o maior número de votos.
Art. 24. Os
Julgadores de Primeira Instância estão impedidos de participar do julgamento de
processos em que tenham:
I – participado
da ação fiscal; ou
II – cônjuge
ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive,
interessados no litígio.
Art. 25.
Pode ser arguida a suspeição de Julgador de Primeira Instância que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 26. O
impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo Julgador de Primeira
Instância ou suscitados por qualquer membro da Turma, cabendo ao arguido, nesse
caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida,
é submetida à deliberação da Turma.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou de suspeição do Relator, o processo é
redistribuído a outro membro da Turma.
Nova redação dada pela Lei n.º 11.613, de 19.05.22, efeitos a
partir de 01.06.22:
Art. 27. A
decisão é assinada por todos os membros da Turma, especificando-se, se houver,
aqueles vencidos e a matéria em que o foram.
Redação original, efeitos até 31.05.22
Art. 27. A
decisão é assinada pelo Relator e pelo Presidente da Turma, dela constando o
nome do outro membro da Turma, especificando-se, se houver, aqueles vencidos
e a matéria em que o foram.
Parágrafo único. Aplica-se às resoluções, naquilo que não for incompatível, as normas
relativas aos acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Art. 28. De
cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da Turma, devendo esta
destacar os números dos processos submetidos a julgamento e o respectivo
resultado.
Art. 29. O
ementário das resoluções formalizadas no mês deve conter a matéria, o exercício
correspondente, a data da sessão e o número da resolução e deve ser divulgada
no endereço <http://www.sefaz.es.gov.br> na Internet.
Art. 30. Às
sessões das Turmas de Julgamento de primeira instância aplica-se, naquilo que
não for incompatível, as normas relativas às sessões das Câmaras de Julgamento
do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO V
Das Decisões
Art. 31. As
decisões das Turmas de Julgamento de Primeira Instância serão proferidas por
meio de resoluções.
§ 1.º As
decisões deverão conter a ementa, o relatório do processado, o voto
fundamentado e a conclusão, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º
A decisão que contiver inexatidões devidas a erros de escrita ou de cálculo
será passível de retificação, independentemente de novo julgamento.
§ 3.º
Compete ao Presidente de Turma de Julgamento dar cumprimento às decisões da
respectiva turma, promovendo intimações e realizando os demais atos de impulso
processual necessários à sua efetivação, inclusive registros nos sistemas
informatizados.
Art. 32. As
Turmas de Julgamento não realizarão sessões nos dias em que não haja expediente
na SEFAZ.
CAPÍTULO VI
Das Metas de Julgamento
Art. 33. As
metas, individuais e coletivas, para assegurar a razoável duração do processo
serão estabelecidas por ato do Subsecretário de Estado da Receita.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 34. Os
membros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da
Fazenda, inclusive seu secretário, ou substituto legal, fazem jus à
gratificação pelo comparecimento às sessões, nos termos do Decreto nº 1.013-R,
de 15.3.2002, limitado o pagamento, ao secretário, ou substituto legal, a dois
terços do que é devido, por sessão, aos membros do Conselho.
Art. 35. Os
membros das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária,
vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da
Fazenda, fazem jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, nos termos do
Decreto nº 1.013-R, de.2002, limitado o pagamento:
I - aos
Presidentes de Turmas de Julgamento de Primeira Instância, a dois terços do que
é devido, por sessão, aos Conselheiros do Conselho Estadual de Recursos
Fiscais; e
II - aos
Julgadores de Primeira Instância, à metade do que é devido, por sessão, aos
Conselheiros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Nova redação dada pela Lei n.º 11.613, de 19.05.22, efeitos a
partir de 01.06.22:
Art. 36. O pagamento da gratificação a que se referem
os arts. 34 e 35 é limitado à retribuição pela participação em, no máximo, doze
sessões mensais, exceto na hipótese de realização de sessões extraordinárias
nos termos do art. 16, § 3º.
Redação original, efeitos até 31.05.22
Art. 36. O
pagamento da gratificação a que se refere os arts. 34 e 35 é limitado à
retribuição pela participação em, no máximo, doze sessões mensais.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17,
efeitos a partir de 24.11.17:
§ 1º O pagamento da
gratificação de presença a que se refere:
Inciso I incluído pela Lei n.º
10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 25.05.15:
I - o art. 34 será
efetuado conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos
Fiscais; e
Inciso II incluído pela Lei n.º
10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 24.11.17:
II - o art. 35 fica
condicionado a que seja julgada, na respectiva sessão, a quantidade mínima de
processos estabelecida em ato conjunto expedido pelo Secretário de Estado da
Fazenda, pelo Subsecretário de Estado da Receita e pelo Gerente Tributário.
Redação original, efeitos até 23.11.17
§ 1.º O pagamento da
gratificação de presença fica condicionado a que sejam julgados, no mínimo,
seis processos, na respectiva sessão.
§ 2.º Para
fazer jus à gratificação, o membro dos órgãos julgadores deverá restituir, no
prazo estabelecido, todos os processos que lhe forem distribuídos, devidamente
preparados, sendo vedado o pagamento da referida gratificação a quem retiver
processo além dos prazos previstos, salvo por motivo de doença devidamente
comprovada.
Art. 37. O
Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias
à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 38. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado