LEI N.º 10.376 - Atualizada

LEI N.º 10.376

 

* Alterada pela Lei n.º 10.389, de 10 de julho de 2015, DOE 13/07/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.439, de 18 de novembro de 2015, DOE 19/11/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.497, de 26 de fevereiro de 2016, DOE 29/02/16.

 

 

Institui programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS

 

Art. 1.º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos ou penalidades pecuniárias, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

 

Seção I

Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICM e ao ICMS

 

Nova redação dada ao caput do art. 2.º pela Lei n.º 10.439, de 18.11.15, efeitos a partir de 19.11.15:

 

Art. 2.º  Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

 

Redação original, efeitos até 18.11.15

Art. 2.º  Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 1.º  O débito fiscal,  assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, será calculado, individualmente, por lançamento, na data do pedido de ingresso no Programa, com os respectivos acréscimos legais.

 

§ 2.º  Poderão ser incluídos no pedido os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

 

§ 3.º  Para fins de parcelamento:

 

I - não será admitida parcela mensal inferior a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, ressalvado o disposto no inciso II;

 

II - admitir-se-á parcela com valor mínimo de 50 (cinquenta) VRTEs, nas hipóteses de débito fiscal:

 

a) cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs; ou

 

b) devido por estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14.12.2006, constante do sistema informatizado administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 10.389, de 10.07.15, efeitos a partir de 13.07.15:

 

III - exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 77 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa e/ ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei; e

 

Redação original, efeitos até 12.07.15

III - Exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III, e na alínea “c” do inciso IV do art. 77 da Lei n.º 7.000 de 27.12.2001, as reduções serão aplicáveis cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7.º desta Lei; e

 

IV - serão observadas, no que couber, as disposições previstas no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002.

 

Nova redação dada ao § 4.º pela Lei n.º 10.439, de 18.11.15, efeitos a partir de 19.11.15:

 

§ 4.º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF-Retificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.

 

Redação original, efeitos até 18.11.15

§ 4.º  Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF –retificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento:

I - até 27 de julho de 2015, para adesão até 31 de julho de 2015;

II - até 28 de agosto de 2015, para adesão até 31 de agosto de 2015; ou

III - até 25 de setembro de 2015, para adesão até 30 de setembro de 2015.

 

Seção II

Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao IPVA

 

Nova redação dada ao caput do art. 3.º pela Lei n.º 10.439, de 18.11.15, efeitos a partir de 19.11.15:

 

Art. 3.º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidas nos seguintes percentuais:

 

Redação original, efeitos até 18.11.15

Art. 3.º  Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidas nos seguintes percentuais:

 

I - 100% (cem por cento), caso o pagamento seja efetuado em cota única;

 

II - 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja efetuado em até doze parcelas;

 

III - 90% (noventa por cento), caso o pagamento seja efetuado em até vinte e quatro parcelas; ou

 

IV - 80% (oitenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até trinta e seis parcelas.

 

§ 1.º  O parcelamento de que trata este artigo:

 

I - será concedido, no que couber, de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais previstas:

 

a) no Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, quando se tratar de débitos não constituídos ou não inscritos em dívida ativa; ou

 

b) no Capítulo X do Título V do RICMS/ES, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa; e

 

II - não admitirá parcela mensal inferior a 50 (cinquenta) VRTEs.

 

§ 2.º  Será admitida a celebração de um único contrato de parcelamento, para o conjunto dos débitos referentes ao mesmo veículo automotor, observada, se for o caso, a individualização dos seus proprietários.

 

§ 3.º  O parcelamento de que trata esta Seção será efetuado em qualquer na Agência da Receita Estadual.

 

Seção III

Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ITCMD

 

Art. 4.º  O débito fiscal relativo ao ITCMD, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidas nos seguintes percentuais:

 

I - 100% (cem por cento), caso o pagamento seja efetuado em cota única;

 

II - 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja efetuado em até doze parcelas;

 

III - 90% (noventa por cento), caso o pagamento seja efetuado em até vinte e quatro parcelas;

 

IV - 80% (oitenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até trinta e seis parcelas; ou

 

V - 60% (sessenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até sessenta parcelas.

 

§ 1.º  Considera-se,  para efeito de  determinação do débito fiscal e de fixação do número de parcelas:

 

I - débito denunciado pelo contribuinte, aquele por ele declarado no pedido de parcelamento;

 

II - débito apurado pelo Fisco, o fixado:

 

a) no auto de infração, se o processo não houver sido julgado; ou

 

b) na decisão administrativa, se essa já tiver sido proferida; e

 

III - débito inscrito em dívida ativa, o valor constante do respectivo termo de inscrição.

 

§ 2.º  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) VRTEs.

 

§ 3.º  Não será admitida a inclusão, no mesmo contrato, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal.

 

§ 4.º  O parcelamento de que trata esta Seção será efetuado em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

§ 5.º  Ao disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, o  previsto no Capítulo X do Título V do RICMS/ES.

 

Seção IV

Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos a Outros Órgãos da Administração Direta e Indireta

 

Art. 5.º  Os débitos fiscais relativos a lançamentos de multas e acréscimos legais, efetuados por órgãos da administração direta e indireta deste Estado, não previstos nos arts. 2.º a 4.º, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

§ 1.º  Os valores dos débitos fiscais a serem parcelados na forma desta Seção serão apurados de conformidade com a legislação de cada órgão responsável pela respectiva exigência.

 

§ 2.º  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) VRTEs.

 

§ 3.º  Os débitos não constituídos ou não inscritos em dívida ativa serão parcelados no órgão que efetuou o lançamento.

 

§ 4.º  O parcelamento de que trata este artigo:

 

I - referente a débitos não constituídos ou não inscritos em dívida ativa, será realizado no órgão que efetuou o lançamento; e

 

II - referente a débitos inscritos em dívida ativa, será efetuado de acordo com as disposições previstas no Capítulo X do Título V do RICMS/ES.

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 10.389, de 10.07.15, efeitos a partir de 13.07.15:

 

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.9.1997, e às multas decorrentes de infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei nº 7.058, de 18.01.2002

 

Redação original, efeitos até 12.07.15:

§ 5.º  O disposto nesta Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503, de 23.09.1997.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 6.º  O ingresso no Programa:

 

Prazo para opção previsto no inciso I, prorrogado para 31.05.16, conforme art. 1.º da  Lei n.º 10.497, de 26.02.16, efeitos a partir de 31.12.15:

 

I - dar-se-á, por opção do interessado, no período compreendido entre 15 de junho e 30 de setembro de 2015, para os débitos fiscais:

 

a) relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros;

 

b) relativos a lançamentos de multas e acréscimos legais, efetuados por órgãos da administração direta e indireta deste Estado, não previstos nos arts. 2.º a 4.º;

 

Prazo para opção previsto no inciso II, prorrogado para 31.05.16, conforme art. 1.º da  Lei n.º 10.497, de 26.02.16, efeitos a partir de 31.12.15:

 

II - dar-se-á, por opção do interessado, no período compreendido entre 15 de junho e 31 de agosto de 2015, para os débitos fiscais relacionados com o IPVA e o ITCMD, suas multas e juros;

 

III - autoriza o débito automático das parcelas em conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, quando se tratar de débitos relativos ao ICM e ao ICMS;

 

IV - implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e

 

V - admite pagamento parcial, relativo à parte incontroversa do débito fiscal exigido.

 

Art. 7.º  O pedido de parcelamento será efetuado:

 

I - por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual – AGV, para os contribuintes signatários de Termo de Adesão à AGV, exceto na hipótese de que trata o inciso III do § 3º do art. 2º desta Lei;

 

II - em qualquer Agência da Receita Estadual, caso esse não seja signatário de Termo de Adesão à AGV e na hipótese de que trata o inciso III do § 3º do art. 2º desta Lei;

 

III - na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial; ou

 

IV - no respectivo órgão da administração direta e indireta, na hipótese do § 3º do art. 5.º desta Lei.

 

Art. 8.º  Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3.º desta Lei, para cada débito parcelado será firmado um contrato que considerar-se-á celebrado com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 9.º  Os contratos de parcelamento celebrados na forma desta Lei não dispensam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, nem os juros de mora, equivalentes a um por cento por mês ou fração.

 

Art. 10.  O pagamento de débitos com os benefícios previstos nesta Lei:

 

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

 

II - aplica-se aos parcelamentos em curso, desde que não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, observado o disposto no art. 11 desta Lei;

 

III - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

 

IV - fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios, quando for o caso; e

 

V - será concedido desconsiderando-se eventuais restrições previstas em legislação específica.

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso II do caput:

 

I - o cálculo do benefício abrangerá o montante das parcelas vincendas e vencidas não pagas, se for caso; e

 

II - o número de parcelas do contrato original deverá permanecer inalterado, hipótese em que serão admitidas parcelas inferiores aos limites previstos no § 3º do art. 2º desta Lei.

 

§ 2.º  Na hipótese de débito originário de contrato de parcelamento anteriormente rescindido, as parcelas correspondentes ao novo contrato serão fixadas mediante a divisão do montante pelo respectivo número de parcelas.

 

Art. 11.  Os parcelamentos em curso, já beneficiados anteriormente, poderão ser liquidados em cota única, com os benefícios de que trata esta Lei.

 

Art. 12.  No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos.

 

Art. 13.  O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

 

I - falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;

 

II - inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa;

 

III - falta de entrega do DIEF, quando se tratar de contribuinte do ICMS; e

 

IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1.º  Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas dispensadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

 

§ 2.º  Para os fins de que trata este artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

 

Art. 14.  Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 2015.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 


ANEXO I

(de que trata o art. 2.º)

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

 

PERÍODO DE ADESÃO

VALOR DO DÉBITO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 120 PARCELAS

De 15/06 a 31/07/2015

Até R$ 50.000,00

100%

95%

80%

-

Acima de R$ 50.000,00

95%

90%

70%

50%

De 01/08 a 31/08/2015

Até R$ 50.000,00

95%

90%

75%

-

Acima de R$ 50.000,00

90%

85%

65%

45%

Nova redação dada pela Lei n.º 10.497, de 26.02.16, efeitos a partir de 31.12.15:

 

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Até 31/05/2016

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

Redação anterior dada pela Lei n.º 10.439, de 18.11.15, efeitos de 19.11.15 até 30.12.15:

Até 29/02/2016

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

Redação original, efeitos até 12.07.15:

De 01/09 a 30/09/2015

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

 

 


 

ANEXO II

(de que tratam os arts. 2.º e 5.º)

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA

 

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

31 A 60 PARCELAS

De 15/06 a 31/07/2015

95%

70%

50%

De 01/08 a 31/08/2015

90%

65%

45%

Nova redação dada pela Lei n.º 10.497, de 26.02.16, efeitos a partir de 31.12.15:

Até 31/05/2016

85%

60%

40%

Nova redação dada pela Lei n.º 10.439, de 18.11.15, efeitos de 19.11.15 até 30.12.15:

Até 29/02/2016

85%

60%

40%

Redação original, efeitos até 12.07.15:

De 01/09 a 30/09/2015

85%

60%

40%