LEI N.º 10.379

DOE: 17.06.2015

LEI N.º 10.379

 

Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e altera as Leis nos 7.000 e 7.001, de 27.12.2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico  - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo.

 

§ 1.º  O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do DT-e, disponível em sítio eletrônico próprio do Governo Estadual, observadas as condições e os prazos estabelecidos pela Sefaz.

 

§ 2.º  O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

 

Art. 2.º  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

 

I - domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;

 

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

III - comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e

 

IV - assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes no cadastro do contribuinte da Sefaz.

 

§ 1.º  A comunicação eletrônica realizada por meio do DT-e, poderá ser utilizada para:

 

I - cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;

 

II - dar publicidade a editais;

 

III - avisos em geral;

 

IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e

 

V - requerimentos e formulação de consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação.

 

§ 2.º  A comunicação da Sefaz efetuada por meio do DT-e:

 

I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e

 

II - dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3.º.

 

§ 3.º  No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

 

Art. 3.º  A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Sefaz no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.

 

§ 1.º  A Sefaz poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.

 

§ 2.º  Documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.

 

§ 3.º  A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.

 

§ 4.º  Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3.º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma da legislação.

 

§ 5.º  A falta de apresentação dos originais referidos no § 4.º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.

 

§ 6.º  Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela Sefaz.

 

§ 7.º  A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

 

§ 8.º  No caso de indisponibilidade técnica da Sefaz, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento da disponibilidade.

 

Art. 4.º  Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a Sefaz deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e termos processuais praticados por meio da utilização do DT-e.

 

Art. 5.º  A Lei n.º 7.000, 27.12.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 20-A.  As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

(...).’ ( NR)

 

“Art. 75. ( …)

 

(…)

  

§ 5.º  ( ...)

 

(...)

 

VI - deixar de habilitar-se para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:

 

a) multa de 1.000 mil VRTEs.

 

(…). ” (NR)

 

“Art. 129 (…)

 

Parágrafo único.  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, conforme dispuser o Regulamento, observada no que couber, a legislação estadual que disponha sobre DT-e.” (NR)

 

“Art. 136. ( ...)

 

(...)

 

VI – (...)

 

a) envio ao DT-e – do sujeito passivo; ou

 

(...)

 

§ 5.º  (...)

 

(...)

 

VI - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias, contados da data registrada:

 

a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e

 

(...) ” (NR)

 

“Art. 141.  A impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência, conforme dispuser o Regulamento.” (NR)

 

“Art. 145.  Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento, na forma da legislação aplicável.” (NR)

 

“Art. 148.  (...)

 

(...)

 

§ 1.º  Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

 

§ 2.º  Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

 

§ 3.º  O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.” (NR)

 

“Art. 149.  (...)

 

§ 1.º  O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 153. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo, na forma da legislação aplicável.

 

(...).” (NR)

 

Art. 6.º  O art. 3.º da Lei n.º 7.001, 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. . 3.º  (...)

 

(...)

 

XIII – (...)

 

(...)

 

d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – do interessado.

 

(...) ” (NR)

 

Art. 7.º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8.°  Ficam revogados o § 3.º do art. 142 e o § 1.º do art. 153, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 2015.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.