DOE: 17.06.2015LEI N.º 10.379
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e altera as Leis nos 7.000 e 7.001, de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo.
§ 1.º O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do DT-e, disponível em sítio eletrônico próprio do Governo Estadual, observadas as condições e os prazos estabelecidos pela Sefaz.
§ 2.º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e
IV - assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes no cadastro do contribuinte da Sefaz.
§ 1.º A comunicação eletrônica realizada por meio do DT-e, poderá ser utilizada para:
I - cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
II - dar publicidade a editais;
III - avisos em geral;
IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e
V - requerimentos e formulação de consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação.
§ 2.º A comunicação da Sefaz efetuada por meio do DT-e:
I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
II - dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3.º.
§ 3.º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 3.º A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Sefaz no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.
§ 1.º A Sefaz poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.
§ 2.º Documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 3.º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.
§ 4.º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3.º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma da legislação.
§ 5.º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4.º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
§ 6.º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela Sefaz.
§ 7.º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 8.º No caso de indisponibilidade técnica da Sefaz, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento da disponibilidade.
Art. 4.º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a Sefaz deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e termos processuais praticados por meio da utilização do DT-e.
Art. 5.º A Lei n.º 7.000, 27.12.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. (...).’ ( NR)
“Art. 75. ( …)
(…)
§ 5.º ( ...)
(...)
VI - deixar de habilitar-se para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:
a) multa de 1.000 mil VRTEs.
(…). ” (NR)
“Art. 129 (…)
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, conforme dispuser o Regulamento, observada no que couber, a legislação estadual que disponha sobre DT-e.” (NR)
“Art. 136. ( ...)
(...)
VI – (...)
a) envio ao DT-e – do sujeito passivo; ou
(...)
§ 5.º (...)
(...)
VI - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias, contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e
(...) ” (NR)
“Art. 141. A impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência, conforme dispuser o Regulamento.” (NR)
“Art. 145. Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento, na forma da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 148. (...)
(...)
§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
§ 3.º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.” (NR)
“Art. 149. (...)
§ 1.º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.
(...).” (NR)
“Art. 153. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo, na forma da legislação aplicável.
(...).” (NR)
Art. 6.º O art. 3.º da Lei n.º 7.001, 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. . 3.º (...)
(...)
XIII – (...)
(...)
d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – do interessado.
(...) ” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.° Ficam revogados o § 3.º do art. 142 e o § 1.º do art. 153, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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