LEI N.º 10.389

DOE: 13.07.2015

LEI Nº 10.389

Altera a Lei nº 10.376, de 08.6.2015, para dispor sobre parcelamento de crédito tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.376, de 08.6.2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

III - exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 77 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa e/ ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei; e

 

(...).” (NR)

 

“Art. 5º (...)

 

(...)

 

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.9.1997, e às multas decorrentes de infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei nº 7.058, de 18.01.2002.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2015.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.