LEI N.º 10.407

DOE: 04.09.2015

LEI N.º 10.407

 

Introduz alteração na Lei n.º 10.370, de 22.5.2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 10.370, de 22.5.2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2.º  O art. 4.º da Lei n.º 10.370/2015, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 4.º  [...]

Parágrafo único.  O disposto neste artigo poderá deixar de ser aplicado nas hipóteses de auto de infração relativo a obrigação decorrente da legislação de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD ou de taxas, ou de repetição de indébito, devendo a impugnação ou o pedido de restituição ser decidido na forma do regulamento de cada espécie tributária ou da legislação relativa à repetição de indébito.” (NR)

Art. 3.º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2015.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.