LEI N.º 10.414

DOE: 18.09.2015

LEI N.º 10.414

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS.

Art. 2.º A Lei n.º 7.000, de 2001, fica acrescida do art. 179-D, com a seguinte redação:

“Art. 179-D.  Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - abrange os créditos do imposto escriturados no período compreendido entre 1.º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido; e

II - não confere qualquer direito à restituição de importâncias pagas anteriormente.” (NR)

Art. 3.º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2015.

 

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Governador do Estado em Exercício

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.