LEI N.° 10.421

DOE: 05.10.2015

LEI Nº 10.421

 

Prorroga prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, instituído pela Lei n.º 10.376, de 08.06.2015, nas condições que específica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  O prazo para ingresso no programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, previsto no art. 6.º, II da Lei n.º 10.376, 08.06.2015, fica prorrogado até 30 de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos débitos fiscais relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e juros.

Art. 2.º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2015.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.