LEI N.° 10.439

DOE: 19.11.2015

LEI N.º 10.439

 

Introduz alterações na Lei n.º 10.376, de 08.6.2015, que instituiu Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 10.376, de 08.6.2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2.º  Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

 

(...)

 

§ 4.º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF-Retificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.”

 

“Art. 3.º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidas nos seguintes percentuais:

 

(...)” (NR)

 

Art. 2.º Os Anexos I e II da Lei n.º 10.376, de 2015, passam a vigorar com as alterações neles introduzidas, na forma fixada nesta Lei.

 

Art. 3.º  O ingresso no Programa de que trata a Lei n.º 10.376, de 2015, com as alterações introduzidas na forma desta Lei, dar-se-á, por opção do interessado, até 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais relacionados com ICM, ICMS, IPVA, as suas multas e juros.

 

Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2015.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

ANEXO I

(de que trata o art. 2.º)

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

 

PERÍODO DE ADESÃO

VALOR DO DÉBITO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 120 PARCELAS

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Até 29/02/2016

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

 

ANEXO II

(de que trata o art. 2.º)

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA

 

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

31 A 60 PARCELAS

...

...

...

...

...

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...

Até 29/02/2016

85%

60%

40%

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.