DOE: 19.11.2015 LEI N.º 10.439
Introduz alterações na Lei n.º 10.376, de 08.6.2015, que instituiu Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 10.376, de 08.6.2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
(...)
§ 4.º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF-Retificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.”
“Art. 3.º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidas nos seguintes percentuais:
(...)” (NR)
Art. 2.º Os Anexos I e II da Lei n.º 10.376, de 2015, passam a vigorar com as alterações neles introduzidas, na forma fixada nesta Lei.
Art. 3.º O ingresso no Programa de que trata a Lei n.º 10.376, de 2015, com as alterações introduzidas na forma desta Lei, dar-se-á, por opção do interessado, até 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais relacionados com ICM, ICMS, IPVA, as suas multas e juros.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANEXO I (de que trata o art. 2.º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
ANEXO II (de que trata o art. 2.º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |