LEI N.º 10.446

DOE: 02.12.2015

LEI N.º 10.446

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS, com base na Emenda Constitucional n.º 87, de 16.4.15.

Art. 2.º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3.º  (...)

(...)

XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8.º deste artigo.

(...)

§ 8.º Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável nas operações ou prestações destinadas a este Estado.”

§ 9.º  O recolhimento a que se refere o § 8.º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador de conformidade com o disposto no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87,de 16.4.2015.” (NR)

“Art. 20.  (...)

(...)

§ 3.º  Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.

(...)” (NR)

Art. 3.º  Esta lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 2015.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.