DOE: 18.12.2015
LEI N.º 10.469
Altera
dispositivos das Leis n.º 7.001, de 27 de dezembro de.2001, e 9.269, de 21 de
julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.001, de 27 de
dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício
regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, e na Lei n.º 9.269, de 21 de julho de 2009, que consolida
dispositivos das Leis n.º 3.218, de 20 de julho de 1978 e 7.990, de 25 de maio
de 2005.
Art. 2.º O art. 3.º da Lei n.º 7.001, de 2001, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 3.º (...)
(...)
XV - as solicitações para realização de análise de projetos de
eventos temporários, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em
locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os
órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado
convênio com a Corporação;
(...)
XX - as solicitações para
realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou
áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor
individual nos termos da legislação em vigor; e
XXI - as solicitações de
instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação
ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de
bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de
salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham
firmado convênio com a Corporação para esse fim.”(NR)
Art. 3.º O art. 8.º da Lei n.º 9.269,
de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8.º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais
promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e
treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros
civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, de salva-vidas ou
guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros
profissionais civis ou bombeiros civis; profissionais projetistas e empresas ou
profissionais habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou
comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à
Corporação emitir as respectivas normas para o cadastramento.
§ 1.º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de
incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros
socorros ou socorros de urgência, e de salva-vidas ou guarda-vidas serão
realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida
pela Corporação.
(...)” (NR)
Art. 4.º A Tabela VIII da Lei n.o 7.001, de 2001, fica
alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2016.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO, a que se refere o art. 4.º desta Lei.
“LEI N.º
7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
TAXAS EM
RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU PONTENCIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU
POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
[...]
TABELA
VIII
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
CLASSE
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
.......
|
.....................................
|
..........
|
11. BRIGADAS DE INCÊNDIO
|
|
11.1
|
Cadastramento de instrutor para
formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas
eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e
bombeiros civis.
|
80
|
11.2
|
Avaliação de instrutor de
brigadistas eventuais, por candidato e por exame.
|
10
|
11.3
|
Avaliação teórica de instrutor
de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.
|
25
|
11.4
|
Avaliação prática de instrutor
de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.
|
25
|
11.5
|
Cadastramento de empresas
especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros
de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.
|
100
|
11.6
|
Cadastramento de empresas
prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis ou de bombeiro civis.
|
200
|
11.7
|
Curso de instrutor de brigadas
de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais;
bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.
|
400
|
11.8
|
Curso de formação de
brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.
|
80
|
11.9
|
Curso de formação de
brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis,
por aluno.
|
600
|
11.10
|
Recolhimento da anotação de
responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos.
|
50
|
11.11
|
Avaliação de brigadistas
eventuais, por aluno e por exame.
|
15
|
11.12
|
Avaliação teórica de
brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis,
por aluno e por exame.
|
30
|
11.13
|
Avaliação prática de
brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis,
por aluno e por exame.
|
35
|
11.14
|
Análise de documentação para
revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de
bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis.
|
21
|
11.15
|
Registro de certificado de
conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas
eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e
bombeiros civis, por aluno.
|
10
|
11.16
|
Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na
formação e treinamento, por visita.
|
50
|
11.17
|
Emissão de certificado para as
empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios.
|
21
|
11.18
|
Aluguel do campo de treinamento
do CEIB, por período de 04 (quatro) horas
|
500
|
11.19
|
Reciclagem de instrutores de
brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas
profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por
aluno.
|
218
|
11.20
|
Reciclagem de brigadistas
eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.
|
20
|
11.21
|
Reciclagem de brigadistas
profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por
aluno.
|
300
|
11.22
|
Recadastramento de instrutor
para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis; e de bombeiros civis.
|
50
|
11.23
|
Recadastramento de empresas
especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros
de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.
|
75
|
11.24
|
Análise e emissão de autorização para uso de uniformes,
insígnias e viaturas.
|
10
|
11.25
|
Recadastramento de empresas
prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais
civis; e de bombeiros civis.
|
100”(NR)
|
*
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.