DOE:
25.05.2015
LEI N.º
10.370
*
Alterada pela Lei n.º 10.407, de 03 de setembro de 2015, DOE 04/09/15.
*
Alterada pela Lei n.º 10.773, de 23 de novembro de 2017, DOE 24/11/17.
*
Alterada pela Lei n.º 11.161, de 17 de agosto de 2020, DOE 18/08/20.
*
Alterada pela Lei n.º 11.613, de 19 de maio de 2022, DOE 20/05/22.
*
Alterada pela Lei n.º 12.202, de 29 de agosto de 2022, DOE 30/08/24.
Dispõe sobre a
organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da
Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da
Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a organização
e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência
Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de
Estado da Fazenda.
CAPÍTULO I
Das Turmas
de Julgamento de Primeira Instância
Art. 2.º A organização e o funcionamento das
Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária observarão o
art. 5.º da Lei Complementar n.º 737, de 23.12.2013, e o disposto nesta Lei.
Art. 3.º O mandato de Julgador de Primeira
Instância será exercido por Auditor Fiscal da Receita Estadual, em atividade,
designado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste,
pelo Subsecretário de Estado da Receita.
§ 1.º O mandato do Julgador de Primeira
Instância é de até dois anos, com término no dia 31 de dezembro do primeiro ano
subsequente ao da posse, admitidas reconduções.
§ 2.º No ato da posse, o Julgador de
Primeira Instância firmará o compromisso com as metas de julgamento fixadas.
§ 3.º A posse dos Julgadores de Primeira
Instância será registrada pela Gerência Tributária, mediante a lavratura do
respectivo termo.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º
11.613, de 19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 4.º As Turmas de Julgamento, compostas
cada uma por três membros, serão instituídas por ato do Subsecretário de Estado
da Receita e alocadas na Subgerência de Julgamento de Processos em quantidade
que garanta o cumprimento de metas fixadas para assegurar a razoável duração do
processo, limitado esse quantitativo em, no máximo, dez turmas.
Redação original, efeitos até 31.05.22
§ 4.º As
Turmas de Julgamento, compostas cada uma por três membros, serão instituídas
por ato do Subsecretário de Estado da Receita e alocadas nas Subgerências de
Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais da Gerência Tributária, em
quantidade que garanta o cumprimento de metas fixadas para assegurar a razoável
duração do processo, limitado esse quantitativo em, no máximo, dez turmas.
§ 5.º As Turmas de Julgamento poderão ser
extintas por ato motivado do Gerente Tributário ao final dos mandatos dos
Julgadores a elas vinculados.
Incluido pela Lei n.º 11.613, de
19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 6º Cabe ao
Subsecretário de Estado da Receita definir, por ato próprio, critérios para a
recondução de que trata o § 1º.
Incluido pela Lei n.º 11.613, de
19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§
7º Para fins de interpretação e integração da legislação tributária, o
Gerente Tributário poderá instituir, por meio de ato próprio, comissão, que
ficará encarregada por realizar estudos e aprovar enunciados de caráter
vinculante no âmbito da Gerência Tributária, com vistas a garantir maior
segurança jurídica na aplicação das normas tributárias, observado o seguinte:
I - os Julgadores de Primeira Instância são membros
permanentes da comissão;
II
-
o ato que instituir a comissão definirá o quórum necessário para aprovação,
revisão ou cancelamento dos enunciados.
Incluido pela Lei n.º 11.613, de
19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§
8º Os enunciados de que trata o § 7º poderão ser cancelados de ofício pelo
Gerente Tributário, por justificado interesse da Administração Tributária.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.773,
de 23.11.17, efeitos a partir de 24.11.17:
Art. 4º Às Turmas de Julgamento de Primeira
Instância compete, observada a legislação processual de cada espécie
tributária, decidir:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:
I - acerca de impugnação apresentada
pelo sujeito passivo contra:
a) exigência de crédito tributário
lançado em auto de infração;
b) Termo de Imputação de
Responsabilidade Tributária;
§ 4.º As Turmas de Julgamento, compostas
cada uma por três membros, serão instituídas por ato do Subsecretário de Estado
da Receita e alocadas na Subgerência de Julgamento de Processos em quantidade
que garanta o cumprimento de metas fixadas para assegurar a razoável duração do
processo, limitado esse quantitativo em, no máximo, dez turmas.
Redação original, efeitos até 29.08.24:
I - acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra
exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;
Revogado pela Lei n.º 11.613, de
19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
II - Revogado
II - sobre transferência de crédito acumulado do ICMS; e
Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º
11.613, de 19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
III
-
em caráter definitivo, sobre:
a)
pedidos de repetição de indébito;
b)
impugnação contra indeferimento de pedido de isenção;
c)
impugnação contra exclusão do Simples Nacional;
d)
alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa
apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de
cobrança;
e)
aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda; e
f)
alegações apresentadas pela autoridade competente contra exigência de
crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando
forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa.
Redação original, efeitos até 31.05.22:
III - em caráter definitivo, sobre:
a) pedidos de repetição de indébito, de isenção e de regime
especial;
b) impugnação contra exclusão:
1. do Simples Nacional; e
2. de credenciamento em geral; e
c) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não
contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida
em aviso de cobrança.
Incluído pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20, efeitos a partir de
18.08.20:
d) aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito
da Secretaria de Estado da Fazenda; e
Incluído pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20, efeitos a partir de
18.08.20:
e) acerca das justificativas apresentadas pela autoridade
competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração,
na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em
dívida ativa.
Redação original, efeitos até 23.11.17
Art. 4.º Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância compete
decidir acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra exigência
de crédito tributário lançado em auto de infração ou sobre pedido de repetição
de indébito, observada a legislação processual de cada espécie tributária.
Parágrafo único
Renomeado como § 1.º, pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20, efeitos a
partir de 18.08.20:
§ 1.º O disposto neste artigo poderá
deixar de ser aplicado nas hipóteses de auto de infração relativo a obrigação
decorrente da legislação de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD ou de taxas, ou
de repetição de indébito, devendo a impugnação ou o pedido de restituição ser
decidido na forma do regulamento de cada espécie tributária ou da legislação
relativa à repetição de indébito.
Redação original, efeitos até 23.11.17
Parágrafo único incluído pela Lei n.º 10.407, de 03.09.15, efeitos
a partir de 04.09.15:
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá deixar de ser
aplicado nas hipóteses de auto de infração relativo a obrigação decorrente da
legislação de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD ou de taxas, ou de
repetição de indébito, devendo a impugnação ou o pedido de restituição ser
decidido na forma do regulamento de cada espécie tributária ou da legislação
relativa à repetição de indébito.
Incluído pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20,
efeitos a partir de 18.08.20:
§ 2º Nas hipóteses em que decisão da
Turma de Julgamento repercutir em alteração de débito inscrito em dívida ativa,
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, compete ao Presidente da Turma,
averbar a certidão de dívida ativa, independentemente da autorização a que se
refere o art. 119, § 3º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 5.º As Turmas de Julgamento serão
dirigidas por um Presidente, designado entre os Julgadores, que também exerce o
mandato de Julgador de Primeira Instância.
§ 1.º Na hipótese em que não seja
completado o mandato, ou, por qualquer motivo, ocorra a vacância, novo Julgador
de Primeira Instância será designado.
§ 2.º Nos casos de afastamento legal ou de
impedimento do Julgador de Primeira Instância, incumbe ao Secretário de Estado
da Fazenda ou, mediante delegação deste, ao Subsecretário de Estado da Receita,
designar “pro tempore” Julgador Substituto.
§ 3.º O mandato do Julgador “pro tempore”
fica limitado ao prazo máximo do mandato do Titular, admitidas reconduções, ou,
na hipótese de afastamento legal do Titular, à duração da ausência deste.
Art. 6.º Compete ao Subsecretário de Estado
da Receita ou, mediante delegação deste, ao Gerente Tributário:
I - dar posse aos Julgadores de Primeira
Instância; e
II - designar os Julgadores de Primeira
Instância para comporem as Turmas de Julgamento e, dentre os seus componentes,
os respectivos presidentes ou estabelecer o modo como será exercida a
presidência das turmas.
CAPÍTULO
II
Dos
Julgadores de Primeira Instância
Art. 7.º O Julgador de Primeira Instância
apreciará livremente a prova, formando a sua convicção sobre o conjunto
probatório do respectivo processo administrativo fiscal, devendo indicar
expressamente os motivos de seu convencimento.
Art. 8.º Compete ao Julgador de Primeira
Instância, observado o disposto nesta Lei:
I - relatar os processos que lhes forem
distribuídos;
II - proferir voto nos julgamentos;
III - observar os prazos para a
restituição dos processos em seu poder;
IV - solicitar vista de processos;
V - comunicar ao Presidente de Turma,
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a impossibilidade de
comparecimento às sessões;
VI - redigir resolução, quando, vencido o
relator, primeiro tenha votado nos termos da decisão que prevalecer;
VII - declarar-se impedido de participar
de julgamentos, nos casos previstos nesta Lei; e
VIII - sugerir medidas de interesse da
Administração Tributária e praticar todos os atos inerentes às suas
atribuições.
Art. 9.º Compete, ainda, ao Julgador de
Primeira Instância, na condição de relator:
I - requerer providências indispensáveis
à instrução do processo ou ao seu convencimento;
II - redigir resolução, se vencedor o seu
voto; e
III - requerer preferência para julgamento
de impugnação, quando lhe parecer urgente, ou conveniente.
Parágrafo único. Se, durante a discussão, houver
modificação no convencimento do relator, este deverá formalizar nos autos, por
escrito, o seu novo entendimento.
Art. 10. São deveres dos Julgadores de
Primeira Instância, dentre outros previstos nesta Lei:
I - exercer o mandato pautando-se por
padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade, à integridade, à
moralidade e ao decoro; e
II - zelar pela dignidade do mandato,
sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão que lhe esteja sendo
submetida a julgamento.
Art. 11. Perderá o mandato o Julgador de
Primeira instância que:
I - não tomar posse no prazo de cinco
dias contado da data da publicação de sua designação;
II - renunciar;
III - perder a qualidade de servidor;
IV - for condenado pela prática de
ilícito penal ou administrativo disciplinar, mediante decisão transitada em
julgado;
V - retiver processos além dos prazos
estabelecidos;
VI - descumprir meta de julgamento sem
motivo justificado ou tiver desempenho insuficiente, capaz de comprometer meta
de julgamento estabelecida; ou
VII - deixar de participar, sem motivo
justificado, de evento, para o qual tenha sido convocado, realizado pela
Gerência Tributária.
§ 1.º A avaliação de desempenho, a cargo
da Gerência Tributária, deverá considerar:
I - o tempo consumido por cada julgador
para solucionar o caso submetido a julgamento;
II - o valor do crédito tributário
respectivo;
III - a anulação das decisões proferidas;
IV - as prioridades da Administração
Tributária; e
V - outros critérios previamente fixados
pela Gerência Tributária.
§ 2.º A perda do mandato será declarada
pelo Gerente Tributário, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao
Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, ao Subsecretário
de Estado da Receita.
§ 3.º. Na hipótese do § 2.º, o mandato
daquele que vier a substituir fica limitado ao prazo máximo do mandato do
substituído.
Art. 12. Os prazos para os Julgadores de
Primeira Instância são os seguintes:
I - trinta dias para restituição de
processos nos quais deva proferir voto, contendo a proposta de ementa, o
relatório do processado, o voto fundamentado e a conclusão;
II - cinco dias para restituição de
processos objeto de pedido de vista; e
III - dois dias para redigir resolução.
CAPÍTULO
III
Da
Distribuição dos Processos aos Julgadores de Primeira Instância
Art. 13. Os critérios para distribuição dos
processos serão fixados pelo Gerente Tributário, observadas as prioridades e as
preferências estabelecidas na legislação.
§ 1.º A distribuição deve considerar as
metas de julgamento fixadas.
§ 2.º Na distribuição de processos aos
Julgadores de Primeira Instância será observado o limite de trinta em cada
remessa mensal.
§ 3.º Havendo conveniência da
administração tributária poderá ser excedido o limite previsto neste artigo.
Art. 14. Os processos serão distribuídos pela
Gerência Tributária às Turmas de Julgamento de Primeira Instância.
§ 1.º A distribuição dos processos aos
Julgadores de Primeira Instância será feita pelo Presidente da Turma, mediante
sorteio, podendo ser reunidos processos da mesma natureza, semelhantes ou
conexos, ou do mesmo sujeito passivo, admitida a distribuição por dependência.
§ 2.º Na hipótese de o Julgador de
Primeira Instância ter sido designado para novo mandato em outra Turma de
Julgamento, os processos já distribuídos, exceto aqueles já objeto de
deliberação do colegiado, com ele permanecerão e serão remanejados para a nova
Turma.
§ 3.º Na hipótese de não recondução,
afastamento legal, perda ou renúncia de mandato, os processos serão devolvidos
ao Presidente da Turma de Julgamento que os distribuiu para a sua
redistribuição prioritária.
Art. 15. Findos os prazos estabelecidos, o
Relator deve devolver o processo devidamente relatado, para inclusão em pauta,
podendo propor diligência.
§ 1.º O Presidente da Turma decide,
imediatamente, sobre a proposta de perícia ou diligência feita pelo Relator e,
caso não concorde com a proposta, deve submetê-la à deliberação da Turma.
§ 2.º Realizada a perícia ou a diligência,
o processo é devolvido ao Relator, que deve restituí-lo, devidamente relatado,
para inclusão em pauta.
§ 3.º Antes da inclusão do processo na
pauta de julgamento, o Presidente da Turma dará conhecimento do quanto relatado
aos demais membros, com vistas à agilização do processo de discussão na sessão
de julgamento.
CAPÍTULO
IV
Das
Sessões das Turmas de Julgamento de Primeira Instância
Art. 16. Cada Turma realizará, semanalmente,
no mínimo duas ou no máximo três sessões de julgamento, tendo cada uma a
duração de até quatro horas, observado o cronograma estabelecido pelo Gerente
Tributário.
§ 1.º Das sessões de julgamento participam
apenas os seus membros.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.773,
de 23.11.17, efeitos a partir de 24.11.17:
§ 2º As Turmas de Julgamento não poderão
realizar sessão de julgamento com quantidade de processos inferior à fixada nos
termos do art. 36, § 1º, II.
Redação original, efeitos até 23.11.17
§ 2.º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de
julgamento com menos de seis processos na pauta.
Incluido pela Lei n.º 11.613, de
19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§
3º Além do limite de sessões previsto no caput, o Gerente
Tributário, mediante anuência do Subsecretário de Estado da Receita, tendo em
vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá
autorizar a realização de até duas sessões extraordinárias mensais, por Turma.
Art. 17. Na pauta de julgamento são
relacionados os processos a serem julgados em cada sessão e o respectivo
Relator.
§ 1.º A sessão que não se efetivar pela
superveniente falta de expediente normal da unidade será realizada no primeiro
dia útil subsequente, na hora anteriormente marcada.
§ 2.º Adiado o julgamento do processo,
este é incluído em pauta suplementar da sessão seguinte.
Art. 18. Somente pode haver deliberação
quando presentes todos os membros da Turma, sendo essa tomada por maioria
simples.
§ 1.º O Gerente Tributário pode designar
Julgador “ad hoc” para participar de sessão específica em Turma de Julgamento,
visando a garantir o quórum mínimo de três Julgadores para a realização da
sessão.
§ 2.º O Gerente Tributário designará o
Julgador “ad hoc” dentre aqueles Julgadores integrantes das Turmas de
Julgamento.
§ 3.º Proclamada a decisão, não poderá o
Julgador de Primeira Instância manifestar-se sobre o julgamento.
§ 4.º É vedado aos membros de Turma de
Julgamento prestar esclarecimento, informação ou declaração sobre o conteúdo de
manifestação, voto ou decisão proferida no curso do julgamento, sendo facultado
o fornecimento, pela Gerência Tributária, de certidão ou cópia dessas peças
processuais, mediante requerimento regular do interessado.
Art. 19. Na sessão de julgamento deve ser
observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do quórum;
II - leitura, discussão e aprovação da
ata da sessão anterior, se não aprovada antes; e
III - discussão e votação dos processos
constantes da pauta.
Art. 20. Anunciada a pauta de julgamento, o
Presidente da Turma dá a palavra ao Relator, determinando a abertura do debate
sobre assuntos pertinentes aos processos.
§ 1.º Nas discussões, o Julgador poderá
usar da palavra tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 2.º Encerrado o debate, o Presidente da
Turma toma, sucessivamente, o voto do Relator, o do outro membro, e vota por
último.
§ 3.º Nos processos em que é Relator, o
Presidente da Turma vota em primeiro lugar e, em seguida, toma os votos dos
demais membros da Turma.
§ 4.º O Presidente da Turma pode, por
motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta
do processo.
§ 5.º Não é admitida abstenção.
§ 6.º Qualquer membro da Turma pode pedir
esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento.
§ 7.º Vencido o Relator, na preliminar ou
no mérito, o Presidente da Turma designa para redigir o voto vencedor de um dos
membros que o adotar.
§ 8.º A proposta de conversão do
julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, feita pelo Relator ou
por outro membro da Turma, e a redação da ementa são também objeto de votação
pela Turma.
§ 9.º O relatório, contendo a proposta de
ementa, o relatório do processado, o voto fundamentado e a conclusão, deve ser
apresentado impresso e em meio eletrônico, no prazo estabelecido.
Art. 21. O pedido de vista de processo é
concedido pelo Presidente de Turma, que pode indeferir aquela que considerar
desnecessária.
Art. 22. As questões preliminares são
julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a
decisão daquelas.
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o Julgador
vencido vota quanto ao mérito.
Art. 23. Quando mais de duas soluções
distintas para o litígio forem propostas à Turma, adota-se a decisão obtida
mediante votações sucessivas, das quais devem participar todos os membros.
§ 1.º São votadas em primeiro lugar duas
quaisquer soluções, sendo eliminada a que não lograr maioria.
§ 2.º A proposta que obtiver maior número
de votos é novamente submetida à votação juntamente com uma das demais soluções
não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções,
das quais é considerada vencedora a que reunir o maior número de votos.
Art. 24. Os Julgadores de Primeira Instância
estão impedidos de participar do julgamento de processos em que tenham:
I – participado da ação fiscal; ou
II – cônjuge ou parentes, consanguíneos
ou afins, até o terceiro grau, inclusive, interessados no litígio.
Art. 25. Pode ser arguida a suspeição de
Julgador de Primeira Instância que tenha amizade íntima ou inimizade notória
com interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
Art. 26. O impedimento ou a suspeição podem
ser declarados pelo Julgador de Primeira Instância ou suscitados por qualquer
membro da Turma, cabendo ao arguido, nesse caso, pronunciar-se oralmente sobre
a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, é submetida à deliberação da
Turma.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou de
suspeição do Relator, o processo é redistribuído a outro membro da Turma.
Nova redação
dada pela
Lei n.º 11.613, de 19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
Art. 27. A decisão é assinada por todos os
membros da Turma, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em
que o foram.
Redação original, efeitos até 31.05.22
Art. 27. A decisão é assinada pelo Relator e pelo
Presidente da Turma, dela constando o nome do outro membro da Turma,
especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram.
Parágrafo único. Aplica-se às resoluções, naquilo
que não for incompatível, as normas relativas aos acórdãos do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais.
Art. 28. De cada sessão é lavrada ata,
assinada pelo Presidente da Turma, devendo esta destacar os números dos
processos submetidos a julgamento e o respectivo resultado.
Art. 29. O ementário das resoluções
formalizadas no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data
da sessão e o número da resolução e deve ser divulgada no endereço
<http://www.sefaz.es.gov.br> na Internet.
Art. 30. Às sessões das Turmas de Julgamento
de primeira instância aplica-se, naquilo que não for incompatível, as normas
relativas às sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos
Fiscais.
CAPÍTULO V
Das
Decisões
Art. 31. As decisões das Turmas de
Julgamento de Primeira Instância serão proferidas por meio de resoluções.
§ 1.º As decisões deverão conter a ementa,
o relatório do processado, o voto fundamentado e a conclusão, observado o
disposto nesta Lei.
§ 2.º A decisão que contiver inexatidões
devidas a erros de escrita ou de cálculo será passível de retificação,
independentemente de novo julgamento.
§ 3.º Compete ao Presidente de Turma de
Julgamento dar cumprimento às decisões da respectiva turma, promovendo
intimações e realizando os demais atos de impulso processual necessários à sua
efetivação, inclusive registros nos sistemas informatizados.
Art. 32. As Turmas de Julgamento não
realizarão sessões nos dias em que não haja expediente na SEFAZ.
CAPÍTULO
VI
Das Metas
de Julgamento
Art. 33. As metas, individuais e coletivas,
para assegurar a razoável duração do processo serão estabelecidas por ato do
Subsecretário de Estado da Receita.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Finais
Art. 34. Os membros do Conselho Estadual de
Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive seu secretário,
ou substituto legal, fazem jus à gratificação pelo comparecimento às sessões,
nos termos do Decreto nº 1.013-R, de 15.3.2002, limitado o pagamento, ao
secretário, ou substituto legal, a dois terços do que é devido, por sessão, aos
membros do Conselho.
Art. 35. Os membros das Turmas de Julgamento
de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de
Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, fazem jus à gratificação
pelo comparecimento às sessões, nos termos do Decreto nº 1.013-R, de.2002,
limitado o pagamento:
I - aos Presidentes de Turmas de
Julgamento de Primeira Instância, a dois terços do que é devido, por sessão,
aos Conselheiros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
II - aos Julgadores de Primeira
Instância, à metade do que é devido, por sessão, aos Conselheiros do Conselho
Estadual de Recursos Fiscais.
Nova redação
dada pela
Lei n.º 11.613, de 19.05.22, efeitos a partir de 01.06.22:
Art. 36. O pagamento da
gratificação a que se referem os arts. 34 e 35 é limitado à retribuição pela
participação em, no máximo, doze sessões mensais, exceto na hipótese de
realização de sessões extraordinárias nos termos do art. 16, § 3º.
Redação original, efeitos até 31.05.22
Art. 36. O pagamento da gratificação a que se refere os
arts. 34 e 35 é limitado à retribuição pela participação em, no máximo, doze
sessões mensais.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.773,
de 23.11.17, efeitos a partir de 24.11.17:
§ 1º O pagamento da gratificação
de presença a que se refere:
Inciso I incluído
pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 25.05.15:
I - o art. 34 será efetuado
conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
e
Inciso II incluído
pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 24.11.17:
II - o art. 35 fica
condicionado a que seja julgada, na respectiva sessão, a quantidade mínima de
processos estabelecida em ato conjunto expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda,
pelo Subsecretário de Estado da Receita e pelo Gerente Tributário.
Redação original, efeitos até 23.11.17
§ 1.º O pagamento da gratificação de presença fica
condicionado a que sejam julgados, no mínimo, seis processos, na respectiva
sessão.
§ 2.º Para fazer jus à gratificação, o
membro dos órgãos julgadores deverá restituir, no prazo estabelecido, todos os
processos que lhe forem distribuídos, devidamente preparados, sendo vedado o
pagamento da referida gratificação a quem retiver processo além dos prazos previstos,
salvo por motivo de doença devidamente comprovada.
Art. 37. O Secretário de Estado da Fazenda
poderá editar normas complementares necessárias à implementação das disposições
contidas nesta Lei.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se
necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17.3.1964.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 22 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
Governador do Estado