DOE: 20.05.2016 LEI Nº 10.529
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Fica incluído no Capítulo III do Título IV da Lei nº 7.000, de 2001, o art. 179-E, com a seguinte redação:
“Art. 179-E. Fica concedido até 30 de novembro de 2016 diferimento de ICMS nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:
I - da subsequente saída tributada;
II - quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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