LEI N.º 10.537

DOE: 09.06.2016

LEI N.º 10.537

 

Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que específica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica o Poder  Executivo autorizado a celebrar transação para pôr fim a litígios, nas áreas administrativa e judicial, sobre créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre demanda contratada de energia elétrica.

Art. 2.º  A transação autorizada na forma do art. 1.º:

I -  deverá ser requerida no prazo de 3 (três) meses contado da publicação desta Lei;

II - autoriza a utilização de depósitos judiciais e convalida levantamentos anteriormente efetuados pelo Estado;

III - - acarreta a extinção de todos os processos:

a) judiciais propostos pelo sujeito passivo para discussão da incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica; e

b) administrativos ou judiciais instaurados pelo Estado para discussão ou cobrança de créditos tributários cuja matéria foi objeto de discussão nas ações judiciais referidas na alínea “a” deste inciso;;

IV - fica condicionada:

a) à formalização de requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, por parte do conglomerado de empresas, grupo econômico ou empresarial, do qual conste a indicação discriminada de todos os processos e respectivos valores a serem abrangidos pela transação, que será submetido à análise prévia, para verificação do atendimento aos requisitos necessários à sua celebração;

b) à comprovação de depósito judicial do montante integral do crédito tributário objeto do litígio, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional; 

c) ao pagamento, pelo sujeito passivo, de custas e demais despesas processuais;

d) ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência fixados em favor de seus advogados ou de advogados de terceiros após a consolidação do acordo; e

e) ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, observados os valores fixados pelo Poder Judiciário e/ou, onde não houver fixação da verba honorária no processo judicial, a legislação estadual pertinente;

V - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza e a devolução de valores decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais anteriormente efetuados;

VI - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

VII - implica renúncia, pelo sujeito passivo, de eventual indébito tributário relativo a período anterior à propositura das ações judiciais.

§ 1º O acordo consistirá no levantamento, pelo Estado, do montante depositado correspondente ao ICMS incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, nos moldes estabelecidos na Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça, ficando os depósitos remanescentes à disposição do contribuinte.

§ 2º A transação poderá contemplar, ainda, o levantamento da integralidade dos valores depositados em parte das ações judiciais propostas pelo sujeito passivo, desde que:

I - exista decisão transitada em julgado, anteriormente à edição da Súmula nº 391 do STJ, contrária à incidência do ICMS sobre a integralidade da demanda contratada de energia elétrica;

II - o levantamento da parte que toca ao Estado nos depósitos ofertados nos outros processos titularizados pelo contribuinte compense a perda financeira provocada pelo levantamento da integralidade dos depósitos nos processos referidos no caput.

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar, quando necessária, assistência técnica da Secretaria de Estado da Fazenda para elaboração de memória de cálculo relativa ao objeto da transação.

Art. 3.º  Celebrada a transação:

I - o sujeito passivo poderá efetuar o levantamento integral do valor relativo ao depósito efetuado, em relação às ações judiciais transitadas em julgado anteriormente à edição da Súmula n.º 391 do Superior Tribuna de Justiça, cujo montante deverá ser especificado no respectivo termo; e

II - o Estado poderá efetuar o levantamento do depósito nos moldes da Súmula n.º 391, cabendo ao sujeito passivo o valor remanescente, porventura existente, em relação às ações judiciais transitadas em julgado posteriormente à edição da referida Súmula, cujos montantes deverão ser especificados no respectivo termo.

Art. 4º A transação efetivada nos termos desta Lei alcançará somente fatos geradores ocorridos anteriormente à sua instrumentalização, de modo que o Estado persiste autorizado a seguir tributando as contas de energia elétrica com base no seu entendimento sobre o tema e que os contribuintes persistam autorizados a discutir em juízo, por meio da propositura de novas ações judiciais, como se dará a tributação da demanda de potência pelo ICMS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 2016.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.