DOE: 22.06.2016 LEI N.º 10.543
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.747, de 08 de dezembro de 2011, para autorizar o arquivamento das ações de execução fiscal de baixo valor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.747, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer o arquivamento das ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado, cujo valor unitário inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs, ressalvadas, alternativamente as seguintes hipóteses:
I - quando a ação de execução fiscal estiver embargada ou for objeto de qualquer outro questionamento judicial;
II - quando a ação de execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - quando o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Fica facultado ao Procurador do Estado analisar a viabilidade da aplicação de outras medidas alternativas extrajudiciais de recuperação do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica também às ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado do Espírito Santo, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas, em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |