LEI N.º 10.545

DOE: 22.06.2016

LEI Nº 10.545

 

Altera a redação do art. 2º da Lei Estadual nº 9.876, 12 de julho de 2012, que autoriza o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 9.876, de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 2º (...)

 

 (...)

 

§ 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES fica autorizada a dispensar:

 

I - a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, observada, no que cabível, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.727, de 12 de março de 2004 (e suas alterações);

 

II - a cobrança judicial e extrajudicial de CDA, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

 

(...)

 

d) existência de CDA já anteriormente protestada e que não tenha sido quitada pelo devedor/ responsável tributário.” (NR)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica à Certidão de Dívida Ativa (CDA) objeto ou não de processos judiciais de execução ajuizados pelo Estado do Espírito Santo, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas, em curso na data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2016.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.