LEI N.º 10.548

DOE: 28.06.2016

LEI Nº 10.548

 

Institui o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a finalidade de sugerir ou adotar, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.

§ 1º A competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e instituição no âmbito de sua atuação.

§ 2º O CIRA tem sede na cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O CIRA se constitui em um colegiado paritário, composto de oito membros ativos, com a seguinte composição:

I - Ministério Público Estadual, representado por dois Promotores de Justiça indicados pelo Procurador Geral de Justiça;

II - Secretaria de Estado da Fazenda, representada por dois Auditores Fiscais indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - Procuradoria Geral do Estado, representada por dois Procuradores do Estado indicados pelo Procurador Geral do Estado;

IV - Polícia Civil do Estado, representada por dois Delegados de Polícia indicados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Poderão, ainda, participar das reuniões do CIRA ou de seus Grupos Operacionais, na qualidade de instituições convidadas:

I - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

II - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

III - Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;

IV - Ministério Público Federal;

V - Polícia Federal;

VI - Receita Federal;

VII - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIOES;

IX - outras instituições públicas ou privadas.

§ 2º Os membros do CIRA serão designados para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observado o disposto no seu regimento interno.

§ 3º Os membros designados exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.

§ 4º A Presidência do CIRA poderá ser alternada entre os membros elencados no caput do art. 2º, observado o disposto no seu regimento interno.

§ 5º Aos membros do CIRA poderá ser aplicado o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, por deliberação dos Chefes das Instituições que o integram, no interesse da Administração e para incrementar as atribuições institucionais de origem, ressalvada a possibilidade de acumulação de outras atividades previstas em lei.

Art. 3º A indicação de novos membros para atuarem no CIRA, na forma do art. 1º, deverá:

I - respeitar o mandato do membro substituído, na forma do art. 2º, § 2º;

II - observar, sempre que possível, que as atividades desenvolvidas pelos indicados, nas suas instituições de origem, estejam relacionadas diretamente às competências do CIRA.

Art. 4º Compete ao CIRA sugerir ou adotar, pelos órgãos e instituições públicas que o integram:

I - medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos;

II - a promoção e o incentivo à prevenção e à repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;

III - o estabelecimento de diretrizes para a promoção do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas;

IV - a promoção e o incentivo de encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública;

V - discussões sobre questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integra;

VI - criação de bancos de dados para fins de coleta, de análise e de cruzamento de todas as informações necessárias para a realização eficiente de suas competências, bem como das atividades desempenhadas e de seus resultados;

VII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. As competências de que trata o disposto neste artigo deverão ser deflagradas pelo Presidente do CIRA após deliberação do Comitê.

Art. 5º O CIRA poderá sugerir ou adotar, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, as seguintes medidas cabíveis e autorizadas nos termos da lei:

I - a celebração, execução e fiscalização do termo de afetação do patrimônio e adoção de demais medidas correlatas, visando ao pagamento ou à garantia da dívida fiscal;

II - a aplicação do arrolamento administrativo;

III - a expedição de ofício mencionando sobre o débito inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou de registro informativo:

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado e aos cartórios correlatos dos demais entes da Federação;

IV - a recomendação ou a instauração de Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório e a propositura de ação penal ou outras medidas criminais cabíveis;

V - a aplicação da dação em pagamento, visando à quitação da dívida fiscal;

VI - a aplicação do Regime Especial de Fiscalização;

VII - a notificação do sujeito passivo com dívida fiscal, para comparecer perante o CIRA, com o objetivo de prestar depoimento, esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à implementação de medidas de competência do Comitê, garantidas as prerrogativas e os direitos estabelecidos por lei, sem prejuízo de, em caso de seu não comparecimento injustificado, ser requerida a sua condução coercitiva pela autoridade competente e a instauração de procedimento criminal para apuração de crime de desobediência;

VIII - a implementação de outras medidas administrativas, cíveis ou criminais voltadas para a recuperação do crédito fiscal, correlatas à atividade do CIRA e de competência dos órgãos e instituições públicas que o integram.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão implementadas no CIRA, observado o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, § 3º.

Art. 6º O CIRA reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, com antecedência mínima de cinco dias ou de 24 (vinte e quatro) horas, respectivamente, mediante convocação do seu Presidente.

Art. 7º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Presidente do CIRA poderá constituir Grupos Operacionais, compostos pelos membros do CIRA ou por instituições convidadas.

Parágrafo único. Compete aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:

I - identificação e representação às autoridades competentes para apuração dos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens;

II - propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;

III - promoção de ações que resultem na responsabilização administrativa, cível e criminal dos envolvidos;

IV - recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de medidas diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;

V - realização de outros objetivos definidos no ato de constituição dos Grupos Operacionais.

Art. 8º O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio do Secretário-Geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.

Art. 9º Compete ao Presidente do CIRA, atendendo às deliberações do Comitê:

I - dirigir as reuniões e conduzir os debates na forma do regimento interno;

II - executar e dar cumprimento às ações deliberadas pelo Comitê;

III - expedir atos normativos complementares à presente Lei;

IV - delegar atribuições previstas na presente Lei ao Secretário-Geral do CIRA.

Art. 10. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem ou atuarem no interesse do Comitê.

Art. 12. O regimento interno do CIRA, aprovado pelos seus respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento.

Art. 13. Os delegatários de serviços públicos prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA em caráter prioritário.

Art. 14. Os membros atuais do CIRA serão reconduzidos para o próximo biênio, a partir da publicação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto Estadual nº 3.612-R, de 10 de julho de 2014, retroagindo os efeitos da presente Lei e permanecendo válidos os atos administrativos e judiciais praticados sob a égide do referido Decreto.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2016.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.