DOE:
01.07.2016
LEI
N.º 10.550
* Alterada pela Lei n.º 10.574, de 17 de
agosto de 2016, DOE 18/08/16.
* Alterada pela Lei n.º 10.587, de 03 de novembro
de 2016, DOE 04/11/16.
* Alterada pela Lei n.º 10.630, de 28 de março
de 2017, DOE 29/03/17.
Institui o Programa
de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES,
o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo -
INVEST-ES, instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de
investimentos do Estado.
Parágrafo
único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do
Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas
as diretrizes do planejamento governamental, visando geração de emprego e
renda, novas receitas de ICMS ou competividade das empresas aqui estabelecidas.
Art.
2.º
O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e
diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a
realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e
infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas
produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o
aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e
na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art.
3.º
O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado,
consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de
projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I
-
diferimento do pagamento do ICMS:
a)
incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos
destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b)
devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações
interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração
no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c)
incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas,
destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização,
ressalvado o disposto na alínea “d”;
d)
incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos
destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no
ativo permanente imobilizado;
e)
incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados
exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
f)
incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados
exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a
saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo
de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da
própria empresa;
Nova redação dada pela Lei
n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:
II - isenção do ICMS nas
operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos
pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão
do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às
aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
Redação original,
efeitos até28.03.17:
II - isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens
adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não
abrangidas(os) pelo diferimento;
III
-
crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por
cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas
por esse benefício, observado o disposto no § 6.º;
IV
-
redução de base de cálculo do ICMS:
a) nas
operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor,
observado o disposto no § 6.º;
Nova redação dada pela Lei
n.º 10.587, de 03.11.16, efeitos a partir de 04.11.16:
b) nas
operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às
centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa,
de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária
interestadual a que se sujeitarem os produtos;
Redação original,
efeitos até03.11.16:
b) nas operações internas, de saídas da importadora, de
bens acabados, destinadas às centrais de distribuição ou de transferências para
filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para
fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois
décimos) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos;
Incluído pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, efeitos a partir de 04.11.16:
c) nas
operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às
centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa,
de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto,
equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária
interestadual a que se sujeitarem os produtos;
Incluído pela Lei n.º
10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:
d) nas
operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que
não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da
Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em
que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de
acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a
recolher:
1.
operações de importação de mercadorias ou bens; ou
2.
saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a
estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo
firmado pelo importador;
V
-
estorno de débito:
Nova redação dada pela Lei
n.º 10.587, de 03.11.16, efeitos a partir de 04.11.16:
a) de
até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de
produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas
beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de
operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo;
Redação original,
efeitos até03.11.16:
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de
saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição,
vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora;
Nova redação dada pela Lei
n.º 10.587, de 03.11.16, efeitos a partir de 04.11.16:
b) de
percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em
decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a
centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa,
quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste
artigo;
Redação anterior dada
pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, efeitos de 18.08.16 até 03.11.16:
b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto,
mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados
importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual
mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, quando se tratar de
alíquota de 12% (doze por cento), ou quando se tratar de alíquotas
diferenciadas, o imposto a recolher deverá ser na mesma proporção, devendo a
beneficiária integrar a carga tributária sem a respectiva redução, conforme o
caso, para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas,
destinadas exclusivamente às centrais de distribuição;
Redação original,
efeitos até 17.08.16:
b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto,
mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados
importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual
mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, devendo a beneficiária
integrar a carga tributária de 12% (dozepor cento) para composição da base de
cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às
centrais de distribuição;
VI
-
outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e
condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de
transição prevista na Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.
§
1.º Nas
operações de saídas de produtos acabados importados do exterior, o importador
ou a Central de Distribuição - CD, conforme o caso, deverá adotar as seguintes
providências:
I
-
as centrais de distribuição, quando da saída interestadual da mercadoria
importada, deverão estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de
sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e
débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída das
mercadorias; e
II
-
caberá ao CD informar ao importador a destinação que será dada à mercadoria
importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à
saída promovida pela importadora.
§
2.º
Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes
prazos:
Nova redação dada pela Lei
n.º 10.587, de 03.11.16, efeitos a partir de 04.11.16:
I - o inciso I, “a”, “b” e “d” e o inciso II
do caput, pelo prazo de 12 (doze) anos a partir da publicação do termo de
acordo;
Redação original,
efeitos até 28.03.17:
I - o inciso I, “a”, “b” e “d” e o inciso II do caput, pelo
prazo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
II
-
os incisos I, “c”, “e” e “f”, III, IV e V do caput, pelo prazo de doze
anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com
base no laudo emitido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A -
BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e
III
-
o inciso VI do caput, de acordo com a modalidade concedida, obedecerá
aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo
previsto no inciso II.
Incluído pela Lei n.º
10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:
§
2º-A
Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos
nos incisos I, “d” e “e”, II, IV, “a” a “c”, V e VI do caput, os prazos de que
trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, desde que requerido
pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar,
cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise do pedido.
§
3.º Até
o término do prazo a que se refere o § 2.º, os benefícios previstos nos incisos
I, II, III, IV, “b”, V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê
por doze anos, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos
no patamar da média dos últimos doze meses da data da renovação.
§
4.º
O imposto diferido na forma do inciso I, “a”, “b” e “d”, do caput será
pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa
destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da
alienação, obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo.
§
5.º
Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o
pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra
modalidade na forma do inciso V, ambos do caput.
§
6.º
Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, “a”, do caput,
a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto
incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o
seguinte:
I
-
quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
a) a
cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas
beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas
tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o
percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do
crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às
exportações, se houver;
c)
sobre o valor encontrado de acordo com a alínea “b”, seja aplicado o mesmo
percentual de redução da base de cálculo; e
d) o
valor encontrado de acordo com a alínea “c”, seja estornado do valor do crédito
apurado na forma da alínea “b”, e registrado pelo estabelecimento no período de
apuração; ou
II
-
quando se tratar de operações com crédito presumido:
a)
a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas
beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas
promovidas pelo estabelecimento;
b) o
percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do
crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às
exportações, se houver;
c)
apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito
registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais
alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea
“b”; e
d)
sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, seja
aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de
acordo celebrado com o beneficiário.
§
7.º
O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3.º, I, “a” e “b”, somente
será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente
no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.
§
8.º
Na hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o
§ 2.º poderá ser superior a doze anos, até o limite do prazo do contrato.
§ 9.º incluído pela Lei
n.º 10.574, de 17.08.16, efeitos a partir de 18.08.16:
§
9º
O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como às
prestações de serviços de comunicação.
§ 10 incluído pela Lei
n.º 10.574, de 17.08.16, efeitos a partir de 18.08.16:
§
10.
O benefício disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se
aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.
§ 11 incluído pela Lei
n.º 10.574, de 17.08.16, efeitos a partir de 18.08.16:
§
11.
Os benefícios previstos para importação neste artigo não se aplicam para os
produtos vetados no Decreto nº 4.357-N, de 11 de outubro de 1998.
Art.
4.º
Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que
trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico
prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do
Espírito Santo.
§
1.º
Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental
interesse para o desenvolvimento do Estado, o empreendimento ou projeto que
atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I
-
contribua para a geração de emprego;
II
-
represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar
neste Estado;
III
-
utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste
Estado;
IV
-
levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a
agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V
-
localize-se em região considerada como prioritária no planejamento
governamental; e
VI
-
dinamize a infraestrutura logística existente.
§
2.º
Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade
produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou
ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não
representem aumento comprovado de produção.
§
3.º
A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja
em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.
§
4.º
Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já
beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao
projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser
incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período
remanescente da fruição.
§
5.º
Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como
empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial.
Art.
5.º
A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser
diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I
-
natureza da atividade;
II
-
similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;
III
-
localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do
desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado
em município que apresente baixos níveis de indicadores socioeconômicos, como o
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - ou o valor do repasse per capita do
Índice de Participação dos Municípios - IPM;
IV
-
competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra
unidade da federação.
§
1.º
O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos
créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso IV,
“a”, do art. 3.º.
§
2.º
Fica obrigado a promover o estorno de crédito que resulte em saldo credor de
imposto, exceto quando o produto for destinado ao exterior.
Art.
6.º
A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3.º fica condicionada:
I
-
à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária do
Estado;
II
-
a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado;
III
-
no caso de projeto de:
a)
ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva;
b)
revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze
meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
Parágrafo
único. Nos casos em que houver redução de receita operacional
bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê
de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já
estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios
previstos nos incisos III e IV, “a”, do art. 3.º, desde que mantido o nível de
produção previsto no projeto aprovado.
Art.
7.º
Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá
apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos:
I
-
formulário com roteiro de projeto para solicitação de benefício fiscal,
conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br,
contendo as informações relativas a:
a)
investimentos programados;
b)
demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do
empreendimento;
c)
comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura; d) histórico da
empresa ou do grupo empreendedor;
II
-
certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento
matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha
inscrição neste Estado;
Nova redação dada pela Lei
n.º 10.587, de 03.11.16, efeitos a partir de 04.11.16:
III
-
certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo ou Positiva com
Efeito de Negativa;
Redação original,
efeitos até 03.11.16:
III - certidão negativa perante a Fazenda Estadual do
Espírito Santo;
IV
-
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V
-
cópia do Contrato Social;
VI -
cópia da consulta SINTEGRA; e
VII
-
procuração do representante legal, se for o caso. Art. 8º O BANDES e a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de um grupo técnico,
procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à
apreciação do Comitê de Avaliação.
Art.
8º
O BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de um grupo
técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à
apreciação do Comitê de Avaliação.
§
1º
Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução
na forma do art. 15, § 3º, será celebrado entre a SEFAZ e a empresa
beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições
para a fruição do benefício.
§
2º
A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação
da resolução, para firmar o “Termo de Acordo” constante no § 1º, podendo ser
prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação.
Incluído pela Lei n.º
10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:
§
3º
Após a publicação do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de
12 (doze) meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma
estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério
do Comitê de Avaliação.
Redação original,
efeitos até 28.03.17
§ 3º Após a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa
beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo
seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser
prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação.
Incluído pela Lei n.º 10.630,
de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:
§
4º
Tratando-se de projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato
de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o “Termo de Acordo” citado no
§ 1º deste artigo será de até 12 (doze) meses da publicação do resultado da
assinatura do contrato.
Redação original,
efeitos até 28.03.17
§ 4º Projetos estruturantes, cuja implantação necessite de
contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o “Termo de Acordo”
citado no § 1º deste artigo, será de até 12 (doze) meses após o resultado da
assinatura do contrato.
Art.
9.º
O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo
de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no
projeto aprovado.
§
1.º
A empresa beneficiária deverá solicitar a realização da visita técnica mencionada
neste artigo, protocolando junto ao BANDES a documentação e formulário
disponível nos sites www.sedes. es.gov.br e www.bandes.com. br, atentando-se
para o prazo de conclusão dos investimentos informado no projeto aprovado.
§
2.º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento
totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento -
CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor.
§
3.º
Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições
fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da
ocorrência das hipóteses previstas no art. 10.
Art.
10.
O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em
lei e nas hipóteses de:
I
-
descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;
II
-
alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;
III
-
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
IV
-
prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
V
-
paralisação definitiva das atividades; e
VI
-
conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.
Art.
11.
Os benefícios mencionados nesta Lei poderão ser concedidos a contribuinte que
se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo
certo, aplicando-se os prazos de fruição de acordo com as condições previstas
no art. 3.º.
Art.
12.
Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, composto por representantes e
suplentes, não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades,
dos seguintes órgãos:
I
-
Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
II
-
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III
-
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
IV
-
Procuradoria Geral do Estado - PGE; e
V
-
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES; VI - Secretaria de
Estado de Controle e Transparência - SECONT.
§
1.º
A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela SEDES.
§
2.º
Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que compõem o Comitê de Avaliação.
Art.
13.
Compete ao Comitê de Avaliação:
I
-
estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II
-
decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei;
III
-
definir os critérios de enquadramento dos projetos;
IV
-
estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do
benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no art. 5.º desta
Lei;
V
-
apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES e SEDES sobre a
execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI
-
propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis
de enquadramento;
VII
-
apresentar, anualmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e
Tribunal de Contas, relatórios circunstanciados sobre a execução e os
resultados auferidos pelo INVEST-ES;
VIII
-
sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do
INVEST-ES;
IX
-
responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do
“Termo de Acordo”, exceto em matéria de natureza tributária; e
X
-
manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.
Art.
14.
Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I
-
representar o Comitê de Avaliação e responder por suas atividades;
II
-
convocar e dirigir as reuniões do Comitê de Avaliação; e
III
-
decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê de Avaliação que independam de
deliberação do colegiado.
Art.
15.
O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.
§
1.º
O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que
necessário, por seu coordenador.
§
2.º
As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de
votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador,
em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
§
3.º
As decisões do Comitê de Avaliação serão expressas em resoluções, que serão,
em resumo, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art.
16.
As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de
sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para
discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.
Art.
17.
Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação
poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias
de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos
assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art.
18.
A Secretaria Executiva do Programa INVEST-ES, encarregada de operacionalizar as
decisões do Comitê de Avaliação, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:
I
-
preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;
II
-
secretariar as reuniões e redigir as atas;
III
-
manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê de
Avaliação; e
IV
-
atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do
Comitê de Avaliação. Parágrafo único. Os pedidos de informação que forem feitos
por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele
designar.
Art.
19.
O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário
alternativo aos previstos no art. 3.º, para empreendimento específico,
observado o disposto no art. 5.º e o seguinte:
I
-
os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra
unidade da federação a empreendimento similar ao da requerente, considerando o
disposto no art. 22 da Lei n.º 7.000, 27 de dezembro de 2001;
II
-
atividade econômica considerada relevante para o desenvolvimento de região
específica no Estado, em especial a interiorização. Parágrafo único. Ao
analisar o projeto, o Comitê de Avaliação deverá observar as condições econômicas
e tributárias vigentes no Estado do Espírito Santo para o setor correspondente
da atividade do empreendimento.
Art.
20.
Os benefícios fiscais concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob a
égide dos Decretos n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003 e 1.951-R, 25 de outubro
de 2007, com as alterações posteriores, ficam ratificadas e mantidas por esta
Lei.
Art.
21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22.
Fica revogado o Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado