LEI N.º 10.563

DOE: 15.07.2016

LEI Nº 10.563

Altera o art. 1º da Lei nº 8.360, de 29 de junho de 2006, que instituiu o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.360, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, destinado a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção da Administração Fazendária em ações voltadas para:

(...)

III - aquisição, suporte e manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

IV - equipamentos de apoio à auditoria fiscal;

V - obras, instalações e aquisição de mobiliário;

VI - custeio da arrecadação e da administração tributária;

VII - locação, aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis;

VIII - promoção de outras ações afins da Administração Fazendária.

§ 1º É vedado utilizar recursos do FUNSEFAZ para remunerar servidores, admitida a utilização para o pagamento da indenização de transporte a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, e para o pagamento ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST pelo ressarcimento de servidores cedidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

(...).” (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e a abrir os créditos adicionais no exercício financeiro de 2016, necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2016.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.