* Alterada pela Lei n.º 10.574, de 17 de agosto de 2016, DOE
18/08/16.
* Alterada pela Lei n.º 10.587, de 03 de novembro de 2016, DOE
04/11/16.
* Alterada pela Lei n.º 10.672, de 14 de junho de 2017, DOE
16/06/17.
* Alterada pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017, DOE
12/07/17.
* Alterada pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018, DOE
19/10/18.
* Alterada pela Lei n.º 11.662, de 15 de julho de 2022, DOE
18/07/22.
* Alterada pela Lei n.º 11.693, de 17 de agosto de 2022, DOE
18/08/22. (TORNA NULOS OS EFEITOS DA LEI 11.662)
* Alterada pela Lei n.º 11.813, de 24 de abril de 2023, DOE
25/04/23.
* Alterada pela Lei n.º 12.186, de 12 de julho de 2024, DOE
15/07/24.
* Alterada pela Lei n.º 12.220, de 30 de setembro de 2024, DOE 01/10/24.
DIO: 27/07/16
LEI N.º 10.568
Institui programa de
desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado,
apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, para
garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos
benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
E
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO
DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção I
Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de
Contrato de Competitividade
Art.
2.º Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
único. O COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o
desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do
planejamento governamental.
Art.
3.º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e
diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando
a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas
produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de
emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art.
4.º O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento
do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais,
visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias
modalidades.
Seção II 69
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Art.
5.º À indústria metalmecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas:
a)
internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos
insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete
por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
b)
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
c)
de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro
inteiros e um décimo por cento;
II -
crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento
nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes
produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente
estornados; e
III
- diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde
que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
§ 1.º
O imposto diferido na forma do inciso III do caput deverá ser recolhido no
momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
§ 2.º
O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por
estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de
transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de
competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
observado o seguinte:
I -
o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias
importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
II -
o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata este
parágrafo ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao
percentual de sete por cento.
Seção III
Das Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais
para o
Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de
Rochas Ornamentais
Art.
6.º O lançamento e o pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas
com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de
rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, poderá ser diferido
para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento
adquirente.
§ 1.º
O tratamento previsto no caput também se aplica às operações:
I -
em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que
acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste
artigo; e
II -
de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento
de rochas ornamentais, desde que:
a)
as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e
b) a
ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão
estadual especializado.
§ 2.º
Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS
relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de
fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma
deste artigo.
Art.
7.º À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a
seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de:
a)
doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e
flameadas;
b)
dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c)
nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados;
e
II -
crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir
relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a)
sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e
flameadas;
b)
cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c)
três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
Nova redação e renumeração dada ao
parágrafo único pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir
de 26.07.16:
§ 1º
O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser
fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
observado o seguinte:
I -
a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de
produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
II -
caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito
Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da
pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício
subsequente.
§ 2º incluído pela
Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá
optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das
aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos
beneficiados, observado o seguinte:
I -
fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de
mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados;
II -
o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá
declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante
lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às
condições exigidas para sua utilização;
III
- na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do
ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos
no inciso II.
§ 3º incluído pela
Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 3º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
Parágrafo único. O valor
mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado
em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o
seguinte:
I - a pauta poderá ser
modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como
para a revisão de seus respectivos valores; e
II - caberá ao Sindicato
das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e
submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores
mínimos, que vigorará a partir de 1.º de janeiro do exercício subsequente.
Seção IV
Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído
Art.
8.º Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:
a)
açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar
situados neste Estado; ou
b)
café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação
e moagem situados neste Estado; e
II -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º O benefício previsto
no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.
Seção V
Das Operações com Móveis sob Encomenda
Nova redação dada ao art. 9.º pela Lei
n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo efeitos a partir de 27.07.16:
Art.
9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os
seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob
encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por
cento; e
II -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação anterior dada ao art. 9.º pela Lei
n.º 10.574, de 17.08.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao art. 9.º pela Lei
n.º 10.574, de 17.08.16:
§ 2.º O benefício previsto
no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.
Redação original, efeitos até 26.07.16:
Art. 9.º À indústria de produção
de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de
cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a
consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e
II - diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas
decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas
respectivas desincorporações.
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 2.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 3.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção VI
Das Operações Realizadas pela Indústria Gráfica
Art.
10. À indústria gráfica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES,
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações; e
II -
crédito presumido de ICMS equivalente a cinco por cento, nas saídas
interestaduais de:
a)
rótulos;
b)
embalagens;
c)
bulas;
d)
cartões pré-pagos para telefonia celular;
e)
cartões pré-pagos para VOIP;
f)
cartões indutivos para telefonia pública;
g)
cartões com tarja magnética;
h)
cartões contact less para usos diversos;
i)
etiquetas com tecnologia RFID;
j)
smart cards;
k)
SIM cards;
l)
documentos de identificação;
m)
impressos de segurança;
n)
bobinas de senha; e
o)
tíquete de estacionamento.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º O benefício
previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas
neste Estado.
Seção VII
Das Operações com Água Mineral
Art.
11. À indústria de envasamento de água mineral poderão ser concedidos os
seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com água mineral
gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1.º
A fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada:
I -
ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de sete por
cento, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou
produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente
ser estornado; e
II -
à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS
- Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o
disposto no Regulamento do ICMS/ES.
Inciso III incluído pela
Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
III
- à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária,
observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga
tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 3º
O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 3.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção VIII
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
Art.
12. À indústria moveleira poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:
a)
destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a
distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira,
desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b)
destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime
ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
II -
crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento nas operações
interestaduais destinadas a contribuintes; e
III
- diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a)
incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados,
classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1.
painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e
painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos - 4410;
2.
painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e
3.
madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes -
4412; e
b)
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou
à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento
moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
§ 3.º
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se abrangida pela indústria
moveleira a fabricação de colchões.
Seção IX
Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário,
Confecções e Calçados
Art.
13. Às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:
a)
destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a
distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do
vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como
insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento; e
b)
destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime
ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.587, de
03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
II -
crédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações
interestaduais destinadas a contribuintes;
Redação original, efeitos até 25.07.16:
II - crédito presumido do
ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a
contribuintes, com estorno integral do crédito;
III
- nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949
ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal, será
concedido o estorno integral do débito do ICMS;
IV -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem
as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.587, de
03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
§ 3.º incluído pela Lei n.º 10.574, de
17.08.16, retroagindo efeitos a partir de 27.07.16:
§ 3º
Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário,
confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios,
exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes
segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os
benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades
industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total
do estabelecimento.
Seção X
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de
Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica
Art.
14. Às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de
reciclagem plástica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II -
crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento, nas operações
interestaduais; e
III
- diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a)
incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados,
classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1. polímeros
de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2.
polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3.
polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
b)
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou
à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XI
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e
Outros
Art.
15. À indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros
poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de aguardente de
cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os
vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas,
classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento
industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às
aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado
ao percentual de sete por cento; e
II -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas
respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção XII
Das Operações Realizadas por
Estabelecimento Comercial Atacadista
Nova redação dada ao Art. 16. pela Lei
n.º 12.220, de 30.09.24, efeitos a partir de 01.10.24:
Art.
16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial
atacadista, estabelecido neste Estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas
a comercialização ou industrialização, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
Redação original, efeitos até 30.09.24:
Art. 16. O
estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada
período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência
de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou
industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos
correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no
percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos
procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao
recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado,
utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei n.º 12.220,
de 30.09.24, efeitos a partir de 01.10.24:
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias
que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao
percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I - fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações
beneficiadas; e
II - o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro
e dez centésimos por cento).
Redação original, efeitos até 30.09.24:
§ 2.º O crédito relativo
às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata
o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º
O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I -
com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos,
derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II -
que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III
- com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas
com imposto retido;
IV -
com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
V -
de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que
o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação,
determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste
Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive
na hipótese de venda à ordem;
VI -
nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da
Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.
§ 4.º
Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no
caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto
incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga
tributária normal, de modo que:
I -
seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais,
em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II -
o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante
total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III
- o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a)
deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período
de apuração, e
Nova redação dada a alínea B. pela Lei
n.º 12.220, de 30.09.24, efeitos a partir de 01.10.24:
b) utilizado como crédito
para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto
no § 2º.
Redação original, efeitos até 30.09.24:
b) utilizado como crédito
para efeito da apuração de que trata este artigo.
Nova redação dada ao § 5.º pela Lei n.º 12.220,
de 30.09.24, efeitos a partir de 01.10.24:
§ 5º
Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro
E111, na escrituração fiscal digital - EFD.
Redação original, efeitos até 30.09.24:
§ 5.º Os estornos
previstos neste artigo serão lançados separadamente na escrituração fiscal
digital - EFD.
§ 6.º
A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o
contribuinte:
I -
seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -
Fiscal, como comércio atacadista;
II -
seja usuário do DT-e; e
III
- não seja usuário de ECF.
§ 7.º
O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias
a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do
imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes
percentuais:
I -
a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II -
a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por
cento; e
III
- a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8.º
Os percentuais previstos no § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de
conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.698, de
11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:
Seção XIII Das Operações com Cimentos, Argamassas e
Concretos, Não Refratários
Art. 17. À indústria de
produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados
nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH:
Redação original, efeitos até 11.07.17:
Seção XIII
Das Operações com
Argamassas e Concretos, Não Refratários
Art. 17. À indústria de
produção de argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os
seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos
3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:
I -
redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II -
crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o
respectivo valor ser lançado na EFD;
III
- redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição
Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento;
IV -
diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas
aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo
produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações
interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1.º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II
do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XIV
Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações
Art.
18. À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I -
crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações
interestaduais; e
II -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem
as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1.º
O crédito de ICMS relativo às aquisições
deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§
2.º O benefício previsto no inciso I do caput
somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º O benefício previsto
no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.
Seção XV
Das Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e
Complementos
Art.
19. À indústria de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e
32091010 da NCM/SH poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II -
crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações
interestaduais; e
III
- diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de
17.08.16, retroagindo efeitos a partir de 27.07.16:
IV - redução da margem do valor
agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e
dezessete centésimos por cento.
Redação original, efeitos até 26.07.16:
IV - redução da margem de
valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações
internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1.º
O crédito de ICMS relativo às aquisições
deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2.º
Os benefícios previstos nos incisos I e II
do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XVI
Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes,
Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares
Art.
20. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de
refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em
substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão
optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a
receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Seção XVII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de
Calcários e Mármores
Art.
21. À indústria de moagem de calcários e mármores neste Estado, no que couber,
poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações
com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo
imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento
adquirente, nas:
a)
importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b)
aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
II -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de
cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de
tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições
desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados
na mesma proporção; e
III
- crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações
interestaduais com os produtos abaixo relacionados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, devendo os créditos relativos às aquisições
desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados
na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do
benefício:
a)
dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, 2518.10.00; e
b)
carbonato de cálcio, 2836.50.00.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2.º
Os benefícios previstos nos incisos II e III
do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XVIII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e
Condimentos
Art.
22. À indústria de temperos e condimentos poderão ser concedidos os seguintes
benefícios:
I -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de
diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição
de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo,
destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das
respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os produtos
relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento; e
III
- crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas operações
interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do
caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XIX
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou
Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento
Remetente
Art.
23. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física
ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda
não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga
tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I -
a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II -
a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por
cento; e
III
- a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 1.º
Considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou
central de atendimento - call center.
§ 2.º
A utilização do crédito presumido de que trata o caput:
I -
determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja
saída tenha ocorrido com o referido benefício;
II -
veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do
imposto, em relação às operações beneficiadas; e
III
- fica condicionado a que o contribuinte:
a)
seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE
-Fiscal, como comércio varejista;
b)
seja usuário do DT-e;
c)
seja emitente de NF-e;
d)
não seja usuário de ECF; e
e)
não utilize outro benefício fiscal.
§ 3.º
O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao
recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado,
utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
§ 4.º
O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá:
I -
lançar o crédito presumido na EFD; e
II -
ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for
efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 5.º
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações
realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este
artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das
mercadorias.
§ 6.º
O disposto nesta Seção não se aplica às operações:
I -
com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II -
com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do
contribuinte que tenha realizado a importação; e
III
- praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7.º
O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado
neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em
relação às operações a que se refere esta Seção.
§ 8.º
Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9.º
Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela a ser
partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
93/15.
Seção XX
Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e
Cosméticos
Art.
24. À indústria de perfumaria e cosméticos, em relação às mercadorias
produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II -
crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações
interestaduais; e
III
- diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de
alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1.º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º
10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§
2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios previstos
nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção XXI
Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa
Transportadora Rodoviária de Cargas
Art.
25. À Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas poderão ser concedidos os
seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte
rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos na
legislação serem integralmente estornados;
II -
crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços
de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na
EFD, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem
integralmente estornados; e
III
- diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas
aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9
e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações
interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações;
IV -
redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos
classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à
empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento.
§ 1.º
Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa
do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no
contrato de competividade.
§ 2.º
A adesão ao contrato previsto neste artigo atenderá aos requisitos e às
exigências contidas na legislação de regência do imposto.
Seção XXII acrescida pela
Lei n.º 10.672, de 14.06.17, efeitos a partir de 16.06.17:
Seção
XXII
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais
Art.
25-A. À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas
neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
Nova redação dada pela Lei n.º
10.798, de 08.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da
vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2018; e de dezessete por cento a
partir de 1º de janeiro de 2019;
Inciso I acrescido
pela Lei n.º 10.672, de 14.06.17, efeitos de 31.12.17:
I - redução da base de
cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta
Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1º de
janeiro de 2018;
II -
crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes,
equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
III
- crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a
consumidor final, equivalente a: a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento, no exercício de 2017; e b) dez inteiros e nove décimos por cento, a
partir do exercício de 2018.
§ 1º
A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica
condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de
insumos e matéria-prima.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às
mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3º
O benefício de que trata o inciso I:
I -
deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária,
desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
II -
não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
III
- não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art.
20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Seção XXIII acrescida pela
Lei n.º 10.908, de 18.10.18, efeitos a partir de 19.10.18:
Seção
XXIII
Das
Operações com Querosene de Aviação – QAV
Nova redação dada ao art. 25-B
pela Lei n.º 12.186, de 12.07.24, efeitos a partir de 15.07.24:
Art.
25-B. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de
querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas
signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e
condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de (Convênio ICMS 188/17):
I -
12% (doze por cento);
II -
9% (nove por cento); ou
III
- 7% (sete por cento).
§
1º Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de
transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º.
§
2º Para o exercício de 2024, a mensuração da variação de assentos ofertados
por cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número
total de assentos ofertados neste exercício em relação ao número total de
assentos ofertados no mês de maio de 2024 multiplicado por 12 (doze), devendo
ser observado o seguinte:
I -
a carga tributária efetiva será de:
a)
12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for
igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
b)
9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for
igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento);
c)
7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for
igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II
- Os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I serão
reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular
de passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições:
a)
para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo
de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em
maio de 2024;
b)
para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo
de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados
em maio de 2024.
§
3º Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos
ofertados por cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração
do número total de assentos ofertados no exercício de referência em relação ao
número total de assentos ofertados no exercício anterior, devendo ser observado
o seguinte:
I -
a carga tributária efetiva será de:
a)
12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for
igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
b)
9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for
igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento);
c)
7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for
igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II
- Os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I serão
reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular
de passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições:
a)
para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo
de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no
exercício anterior;
b)
para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo
de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados
no exercício anterior.
§
4º Na hipótese de extinção pela empresa aérea de algum voo regular de
passageiros ofertado, doméstico ou internacional, em comparação com a base de
referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente, somente podendo
ser aplicado novamente após a criação do voo extinto.
§
5º Para os fins de que trata o § 4º, considera-se base de referência:
I -
para o exercício de 2024, o mês de maio; e
II -
para os exercícios seguintes, o exercício imediatamente anterior.
§
6º As condições previstas neste artigo:
I -
deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de
termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento – SEDES e a entidade representativa do respectivo
segmento;
II -
poderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme
previsto no contrato de competitividade.
§
7º O atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será
verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando
houver interesse específico.
§
8º Na hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de
competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto
devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação
de regência do ICMS.
Redação original, efeitos até 14.07.24:
Art. 25-B. Será concedida
redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação -
QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de
empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de
adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de:
(Convênio ICMS nº 188/17)
I - 12% (doze por cento)
se atender a uma das condições previstas no § 1.º; ou
II - 7% (sete por cento),
se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1.º.
§ 1.º A fruição do
benefício de que trata o caput fica condicionada ao atendimento de pelo menos
uma das seguintes condições:
I - ampliação de um voo
diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar
Salles – Aeroporto de Vitória –, distribuídos em, no mínimo, duas rotas
distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de
passageiros;
II - criação de, no
mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no
Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de
transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação de, no
mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste
Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea
nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação ou criação
de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea
nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato
de parceria.
§ 2.º Para fins do
disposto no § 1.º, será tomada como base de comparação a quantidade de
frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de
abril de 2018.
§ 3.º O termo de adesão
da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de 12
(doze) meses e sua renovação fica condicionada à comprovação junto à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento - SEDES do atendimento das condições estipuladas
no § 1º.
Seção XXIV incluída pela
Lei n.º 11.813, de 24.04.23, efeitos a partir de 25.04.23:
Seção XXIV
Das Operações Realizadas por Padarias
Art.
25-C. O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 1091-1/02 (fabricação
de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou
4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, poderá adotar o
recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por
cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de
apuração normal do ICMS.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos
valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I -
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II -
das vendas canceladas;
III
- dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV -
das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
V -
das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de
sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§
2º O tratamento tributário previsto neste artigo:
I -
é opcional;
II -
veda:
a) o
aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
b) a
cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação,
inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, “b” da
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
III
- não se aplica ao contribuinte:
a)
optante pelo Simples Nacional; e
b)
que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime
especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo
núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
IV -
só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido
aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de
trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a
modificar o seu tipo, característica ou classificação;
V -
não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota
modal, a que se refere o art. 20, I da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
§
3º A concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício
fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de
20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
26. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento
que atender aos seguintes requisitos:
I -
ser signatário de:
a)
termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado
entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade
representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do
Espírito Santo; e
b)
termo de opção por domicílio tributário eletrônico;
II -
ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros
fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
n.º 10.908, de 18.10.18, efeitos a partir de 19.10.18:
III
- ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso III pela
Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
III - ser emitente de
NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57, conforme o caso;
Redação original, efeitos até 25.07.16:
III - ser emitente de
NF-e, modelo 55;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
IV -
estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva
com Efeito de Negativa.
Redação anterior dada ao inciso IV pela
Lei n.º 10.574, de 17.08.16, efeitos até 25.07.16:
IV - estar em situação
regular perante o Fisco;
V -
não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI -
não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVESTES; e
VII
- no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento
beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:
a) a
utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b)
que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no
território deste Estado.
§ 1.º
Para fins de utilização dos benefícios mencionados nesta Lei, as entidades
representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão
firmar contrato de competitividade com a SEDES.
§ 2.º
O termo de adesão de que trata o caput, I, “a”, atenderá à forma e às
condições previstas em ato editado pela SEDES e deverá fixar a data do início
da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de
apuração.
§ 3.º
A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX supre a comprovação da ausência de similaridade
nacional exigida para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 4.º
O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão
acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando
houver interesse específico.
§ 5.º
A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:
I -
por opção do estabelecimento; ou
II -
de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:
a)
qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação
de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;
b)
prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do
estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
c)
descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado
pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES;
d)
utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de
contrato de competitividade; ou
e)
descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de
regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de
pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos
solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida
a ação dos auditores fiscais da receita estadual.
§ 6.º
A suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário
ao regime normal de tributação.
§ 7.º
Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no §
5.º, a SEDES publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.
§ 8.º
Fica dispensada a indicação dos benefícios previstos neste Capítulo nos
documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo tais
informações ser registradas na EFD, inclusive o registro da adesão ao contrato
de competitividade.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de
17.08.16, retroagindo efeitos a partir de 27.07.16:
§ 9º
O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação
aos benefícios previstos no art. 6º, §1º, e no art. 10, II, e nas situações
previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Redação original, efeitos até 26.07.16:
§ 9.º O disposto nesta Lei não
se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no
art. 6.º, §1.º, e no art. 11, II.
§
10. Ficam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei
ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
Art.
27. O benefício concedido na forma desta Lei fica automaticamente cancelado
nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I -
descumprimento das condições fixadas no termo de adesão;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de
17.08.16, retroagindo efeitos a partir de 27.07.16:
II - conduta ou atividade lesiva ao
meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado;
Redação original, efeitos até 26.07.16:
II - conduta ou atividade
lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica;
III
- prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com
sentença condenatória transitada em julgado;
IV -
paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de
17.08.16, retroagindo efeitos a partir de 27.07.16:
V- redução do quantitativo de
empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
Redação original, efeitos até 26.07.16:
V - redução do
quantitativo de empregados no estabelecimento beneficiário, sem prévia
justificativa, consideradas as condições estabelecidas no projeto.
§ 1.º
A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com
informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no
caput deste artigo.
§ 2.º
O relatório será apresentado até o 3.º (terceiro) mês do ano subsequente ao
exercício anterior.
§ 3.º
O cancelamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei, em caso de
descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará em ação
judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do
erário, quando for o caso.
Art.
28. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou
suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria
relativa à exclusão do estabelecimento excluído.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29. Ficam mantidos os benefícios fiscais, os procedimentos efetuados e os
Contratos de Competitividade vigentes, com amparo no art. 22 da Lei n.º 7.000,
de 27 de dezembro de 2001, constantes dos arts. 530-L-F a 530-L-X do
Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
§ 1.º
A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se
refere o caput deste artigo ficam condicionados a apresentação de relatório
setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente para a
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
§ 2.º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias aos
anexos de que trata esta Lei, bem como editar regulamentação complementar para
os setores beneficiados pela presente Lei.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de
17.08.16, retroagindo efeitos a partir de 27.07.16:
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Redação original, efeitos até 26.07.16:
Art. 30. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I - art. 21
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO
NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES
ITEM
|
CÓDIGO NCM
|
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
|
1
|
4010.19.00
|
Correias
transportadoras
|
2
|
8422.30.21
|
Ensacadeiras
|
3
|
8423.82.00
|
Balança
para pesagem de big bag
|
4
|
8426.11.00
|
Ponte
rolante
|
5
|
8427.10.19
|
Empilhadeiras
|
6
|
8428.32.00
|
Elevadores
de canecas
|
7
|
8428.33.00
|
Transportadores
de correias
|
8
|
8428.39.10
|
Transportadores
de correntes
|
9
|
8428.39.90
|
Transportadores
de roscas
|
10
|
8430.50.00
|
Rompedor
|
11
|
8430.69.90
|
Carregadeiras
de rodas
|
12
|
8430.69.90
|
Escavadeiras
|
13
|
8430.69.90
|
Pá
carregadeira
|
14
|
8474.10.00
|
Aerosseparadores
|
15
|
8474.10.00
|
Ciclones
|
16
|
8474.10.00
|
Classificador
de minérios
|
17
|
8474.10.00
|
Lavador
de minérios
|
18
|
8474.10.00
|
Micronizador
|
19
|
8474.10.00
|
Peneiras
|
20
|
8474.20.10
|
Moinho
de bola
|
21
|
8474.20.90
|
Britadores
cônicos
|
22
|
8474.20.90
|
Britadores
de mandíbulas
|
23
|
8474.20.90
|
Moinho
de martelo
|
24
|
8474.20.90
|
Moinho
de rolos pendulares
|
ANEXO II - art. 22
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00
Cebolas
0712.3
Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e
trufas:
0712.31.00
Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00
Outros
0712.90
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0712.90.10 Alho em
pó
0712.90.90
Outros
08.06
Uvas frescas ou secas (passas)
0806.20.00
Secas (passas)
09.04
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou
Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1
Pimenta:
0904.11.00
Não triturada nem em pó
0904.12.00
Triturada ou em pó
0904.20.00
Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó 0905.00.00 Baunilha
09.06
Canela e flores de caneleira. 0906.1 Não trituradas nem em pó:
0906.11.00
Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00
Outras
0906.20.00
Trituradas ou em pó
0907.00.00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
09.08
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0908.10.00
Noz-moscada
0908.20.00
Macis
0908.30.00
Amomos e cardamomos
09.09
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de
zimbro
0909.10
Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10
De anis (anis verde)
0909.10.20
De badiana (anis estrelado)
0909.20.00
Sementes de coentro
0909.30.00
Sementes de cominho
0909.40.00
Sementes de alcaravia
0909.50.00
Semente de funcho; bagas de zimbro
09.10
Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910.10.00
Gengibre
0910.20.00
Açafrão
0910.30.00
Açafrão-da-terra
0710.9
Outras especiarias:
0910.91.00
Misturas mencionadas na Nota 1, b do capítulo 9 da TIPI
0910.99.00
Outras
12.07
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40
Sementes de gergelim
1207.40.10
Para semeadura
1207.40.90
Outras
1207.50
Sementes de mostarda
1207.50.10
Para semeadura
1207.50.90
Outras 1207.9 Outros:
12.11
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e
semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00
Raízes de “ginseng”
1211.90
Outros 1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90
Outros
15.11
Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
1511.10.00
Óleo em bruto
1511.90.00
Outros
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00
Pepinos e pepininhos (“cornichons”)
2001.90.00
Outros
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido
acético.
2003.10.00
Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00
Trufaz
2003.90.00
Outros
21.03
Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos;
farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.10
Molho de soja
2103.10.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90
Outros 2103.20 “Ketchup” e outros molhos de tomate
2103.20.10
Em embalagens imediatas de conteúdo ou igual a 1kg
2103.20.90
Outros
2103.30
Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10
Farinha de mostarda
2103.30.2
Mostarda preparada
2103.30.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29
Outras
2103.90
Outros
2103.90.1
Maionese
2103.90.11
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.90.19 Outra
2103.90.2
Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29
Outras
2103.90.9
Outros
2103.90.91
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99
Outros