LEI N.º 10.570

DOE: 03.08.2016

LEI Nº 10.570

Altera a redação do caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados leves poderá ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.

(...).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.