DOE: 18.08.2016 LEI N.º 10.573
Introduz alteração na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Art. 2.º O art. 179-E da Lei n.º 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 179-E. (...)
(...)
II - quando destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino, caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, do estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses animais, situados neste Estado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.” (NR)
Art. 3.º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar até o dia 30 de junho de 2017, por decreto do Governador, atendendo à conveniência da administração pública estadual, o prazo estabelecido no caput do art. 179-E da Lei nº 7.000, de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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