LEI N.º 10.573

DOE: 18.08.2016

LEI N.º 10.573

 

Introduz alteração na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2.º  O art. 179-E da Lei n.º 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 179-E. (...)

 

(...)

 

II - quando destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino, caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, do estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses animais, situados neste Estado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.” (NR)

 

Art. 3.º   Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar até o dia 30 de junho de 2017, por decreto do Governador, atendendo à conveniência da administração pública estadual, o prazo estabelecido no caput do art. 179-E da Lei nº 7.000, de 2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.