LEI N.° 10.609

DOE: 21.12.2016

LEI N° 10.609

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica acrescido o art. 79-F no Capítulo III do Título IV da Lei de n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 179-F.  Ficam concedidos, até 30 de junho de 2017, os seguintes benefícios:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento); 

 

II -  crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

 

§ 1.º  O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos a que se refere  o inciso I  deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

 

§ 2.º  O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto do Governador, a prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017,  atendendo à conveniência da administração pública estadual." (NR)

 

Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de dezembro de 2016.

EMI N.º      /SEFAZ

 

Vitória (ES),       de dezembro de 2016.

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

 

Encaminho a Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que introduz alterações na Lei Complementar n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

As justificativas para a elaboração do referido projeto de lei foram transformadas em mensagem, já devidamente preparada, restando apenas a aquiescência de Vossa Excelência para ser remetida à nobre Assembleia Legislativa do Estado.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

PAULO ROBERTO FERREIRA

    Secretário de Estado da Fazenda


 

Mensagem n.º     /2016

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

 

 

 

Encaminho ao exame dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que versa sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O ato normativo ora proposto objetiva incluir no Capítulo III do Título IV da Lei de n.º 7.000/2001 o art. 179-F com a previsão de: i) redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de  trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento); ii) crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

 

Tal medida tem o escopo de fortalecer o setor moageiro estadual, reduzindo a condição de desigualdade do Estado do Espírito frente aos demais entes federados, num momento de acentuada crise econômica nacional.

 

Aguardo a acolhida necessária da presente proposta e aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares protestos de estima e de elevada consideração.

 

 

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

          Governador do Estado