DOE: 21.12.2016 LEI N° 10.609
Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 79-F no Capítulo III do Título IV da Lei de n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 179-F. Ficam concedidos, até 30 de junho de 2017, os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento);
II - crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
§ 1.º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos a que se refere o inciso I deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§ 2.º O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto do Governador, a prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017, atendendo à conveniência da administração pública estadual." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 20 de dezembro de 2016. EMI N.º /SEFAZ
Vitória (ES), de dezembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho a Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que introduz alterações na Lei Complementar n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
As justificativas para a elaboração do referido projeto de lei foram transformadas em mensagem, já devidamente preparada, restando apenas a aquiescência de Vossa Excelência para ser remetida à nobre Assembleia Legislativa do Estado.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda
Mensagem n.º /2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho ao exame dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que versa sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O ato normativo ora proposto objetiva incluir no Capítulo III do Título IV da Lei de n.º 7.000/2001 o art. 179-F com a previsão de: i) redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento); ii) crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
Tal medida tem o escopo de fortalecer o setor moageiro estadual, reduzindo a condição de desigualdade do Estado do Espírito frente aos demais entes federados, num momento de acentuada crise econômica nacional.
Aguardo a acolhida necessária da presente proposta e aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares protestos de estima e de elevada consideração.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado |