LEI N.° 10.652

DIO: 17/05/2017

LEI 10.652

 

Dispõe sobre fixação de cartaz ou placa em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Art. 1º Ficam as revendedoras  e concessionárias de veículos  automotores, sediadas em todo o  território do Estado, obrigadas a  fixar, em local de fácil visualização,  cartazes ou placas, informando  aos consumidores as isenções de  impostos e tributos, garantidos por  lei às pessoas com deficiência ou  portadoras de moléstias graves.  Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ter a medida mínima de 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de altura por 420mm (quatrocentos e vinte milímetros) de largura (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave ou enfermidade de caráter permanente tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.

 

Art. 2.º  O descumprimento desta Lei acarretará: I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) Valores de Referência ao Tesouro Estadual - VRTEs, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem as referidas isenções.

 

 

Art. 3.º  A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 2017.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 2017.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.