LEI N.° 10.672

DIO: 16/06/2017

 

LEI Nº 10.672, DE 14 DE JUNHO DE 2017

 

Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, fica acrescida da

Seção XXII, com a seguinte redação:

 

“Seção XXII

Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

 

Art. 25-A. À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

 

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2018;

 

II - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e

 

III - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a: a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018.

 

§ 1º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.

 

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. § 3º O benefício de que trata o inciso I:

I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;

 

II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e

 

III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de junho de 2017.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.