LEI N.° 10.701 - ATUALIZADA

D.O.E.: 14/07/2017

LEI Nº 10.701

* Alterada pela Lei n.º 10.754, de 24 de outubro de 2017, DOE 24/10/17.

 

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS, em decorrência de realização de investimentos em infraestrutura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos temos do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS para contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP na zona rural deste Estado.

Parágrafo único. O montante de crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, ao percentual de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

 

Art. 2º O montante do benefício previsto no art. 1º fica limitado ao valor do investimento realizado, e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, que atestará a devida comprovação do investimento.

§ 1º A seleção pública observará, tendo em vista a natureza e o porte dos investimentos:

I - condições de participação igualitária e impessoal de interessados;

II - critérios objetivos de escolha da proposta; e

III - requisitos, condições e prazo para gozo do benefício.

§ 2º Do termo de compromisso, deverá constar a obrigação do contribuinte selecionado de dar, sempre que solicitado, acesso à documentação comprobatória do investimento realizado, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas no respectivo instrumento.

 

Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à homologação do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado entre as partes.

Parágrafo único. A homologação do cumprimento das obrigações será feita por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade, e a concessão do crédito só poderá ocorrer após a emissão do respectivo termo de homologação, observado o disposto no art. 4º.

 

Nova redação dada ao caput do art. 4° pela Lei n.º 10.754, de 24.10.17, efeitos a partir de 25.10.17:

Art. 4º O crédito outorgado, nos termos desta Lei, será apropriado, em parcela única, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do termo de homologação, a que se refere o art. 3º, conforme previsão no respectivo termo de compromisso a ser firmado pelas partes.

Redação original, efeitos até 24.10.17

Art. 4º O crédito outorgado, nos termos desta Lei, será apropriado mensalmente à razão de 1/12 (um doze avos), devendo o creditamento da primeira fração ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do termo de homologação, a que se refere o art. 3º, conforme previsão no respectivo termo de compromisso a ser firmado pelas partes.

Parágrafo único. Para fins da apropriação do crédito de que trata o caput, o contribuinte deverá:

I - estar em situação regular perante o Fisco; e

II - registrar a respectiva apropriação nos termos da legislação de regência do ICMS.

 

Art. 5º Fica vedada a apropriação do crédito outorgado sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no termo de compromisso a que se refere o art. 2º, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, com os acréscimos legais, nos termos da legislação de regência do ICMS.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado, observadas as condições pactuadas nos termos de compromisso já celebrados com base no art. 137-A do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nos 10.550, de 30 de junho de 2016, e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

(...)

§ 3º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 7º, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Protocolo 328267

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.