LEI N.° 10.721

D.O.E.: 11/08/2017

LEI Nº 10.721

 

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  O inciso XI do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º-A (...)

 

(...)

 

XI - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

 

(...).” (NR).

 

Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 2017.

 

Art. 3.º  Ficam revogados:

 

I - o inciso XII do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 2001; e

 

II - o art. 9º da Lei nº 10.698, de 2017, aplicando-se aos financiamentos decorrentes de operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, a legislação vigente até 30 de junho de 2017.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 2017.

                                                                                                                                                    

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.