LEI N.° 10.740

 

 

LEI Nº 10.740

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “a” do inciso VI do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75-A. (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

VI - (...)

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;

(...).” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 77-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77-A. (...)

(...)

§ 1º Não se aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, §

3º, VI, “a”, e § 8º, II.

(...).” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2017.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado