DOE: 24/11/2017
LEI Nº 10.772
Altera o art. 12 da Lei nº 10.031, de 06 de junho de 2013, que disciplina o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro-velho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 10.031, de 06 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os estabelecimentos destinados ao corte, desmonte, recuperação, reparação, revendas de peças ou partes de veículos automotores terrestres, sucatas ou ferro-velho no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante. § 1º Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput deste artigo, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal. § 2º No caso de o alienante ser pessoa física, a nota fiscal deverá conter os seguintes dados: I - nome completo do alienante, número do documento de identidade e o respectivo órgão expedidor, número de inscrição no CPF e endereço; II - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido; III - valor total ou parcial das mercadorias; IV - assinatura. § 3º No caso de o alienante ser pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter: I - razão social do alienante, número do CNPJ, inscrição estadual e endereço; II - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido; III - valor total ou parcial das mercadorias; IV - assinatura do seu representante legal, devidamente qualificado. § 4º Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 2º e 3º deste artigo, será entregue ao alienante ou ao seu representante uma via da respectiva nota fiscal. § 5º A venda de peças também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria.” (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |