DIO: 24/11/2017 LEI 10.773 Altera a Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, e a Lei nº 10.647, de 5 de maio de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20. (...) (...) II - (...) (...) m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do Regulamento; (...) VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970: a) nas entradas: 1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; ou 2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado: 1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e 2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional. (...).” (NR)
Art. 2.º O art. 148 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 148. (...) (...) § 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. § 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado. (...).” (NR)
Art. 3.º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância compete, observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir: I - acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração; II - sobre transferência de crédito acumulado do ICMS; e III - em caráter definitivo, sobre: a) pedidos de repetição de indébito, de isenção e de regime especial; b) impugnação contra exclusão: 1. do Simples Nacional; e 2. de credenciamento em geral; e c) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança. (...).” (NR). “Art. 16. (...) (...) § 2º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade de processos inferior à fixada nos termos do art. 36, § 1º, II.” (NR) “Art. 36. (...) § 1º O pagamento da gratificação de presença a que se refere: I - o art. 34 será efetuado conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e II - o art. 35 fica condicionado a que seja julgada, na respectiva sessão, a quantidade mínima de processos estabelecida em ato conjunto expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Subsecretário de Estado da Receita e pelo Gerente Tributário. (...).” (NR) Art. 4.º O art. 7º da Lei nº 10.647, de 5 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2º, na parte que trata: I - dos arts. 5º-A, 78 e 132, que vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; e II - do art. 131, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2018.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração introduzida pelo art. 3º no art. 36, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, que produzirá efeitos a partir de 25 de maio de 2015, e ao disposto no art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 12 de julho de 2017. Art. 6.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001: I - o inciso XI e os §§ 14 e 15 do art. 5.º-A; e II - o inciso IX e o § 5.º do art. 20. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|