LEI N.° 10.851 - REVOGADA

 

Lei Revogada  pela Lei nº 11.148, de 10.07.20, efeitos a partir de 01.06.20:

 

REVOGADA

DIO:05/06/18

LEI N° 10.851, 04 DE JUNHO DE 2018

 

Altera Lei n.º 10.630, de 28 de maço de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 4° da Lei nº 10.630, de 28 março de 2017, que altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4.º De 1.º de junho de 2018 até 31 de maio de 2020, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

(...)

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.

(...).” (NR)

 

Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de junho de 2018.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de junho de 2018.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado