DIO: 04/07/18 LEI Nº 10.869, DE 03 DE JULHO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º A celebração do termo de transação será admitida para utilização:
I - de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas por estabelecimento exportador situado neste Estado; II - de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, relativos ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual. Parágrafo único. O montante a que se refere: I - o inciso I do caput poderá ser utilizado diretamente por seu detentor ou terceiro, quando recebido em transferência, nos termos do Regulamento do ICMS; ou II - o inciso II do caput poderá ser utilizado exclusivamente por seu detentor.
I - constante de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018 ou notificação de débito lavrada até 31 de dezembro de 2017, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017; III - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017; IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017. Parágrafo único. A transação: I - pode ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa; II - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo; III - não produz quaisquer efeitos se os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda; IV - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; V - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 4º A celebração da transação prevista nesta Lei não será admitida com estabelecimento:
II - beneficiário de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES de que trata a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016; III - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970; IV - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; V - cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária. § 1º As vedações de que tratam os incisos I e II do caput somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício. § 2º A vedação de que trata o inciso V do caput não se aplica ao disposto no art. 2º, II.
I - da desistência de eventuais recursos administrativos e judiciais porventura interpostos, devidamente protocolada; II - de que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º; III - de que se encontra em situação regular quanto à apresentação de DIEF e EFD; IV - de que possui, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco: a) saldo credor acumulado do ICMS; ou b) créditos relativos ao ICMS reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Fazenda Pública Estadual; V - da decisão transitada em julgado e certidão de trânsito em julgado, quando este for o caso. § 1º É vedada
a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um
processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.
Art. 6º O processo com o requerimento deve ser encaminhado à Gerência Fiscal da SEFAZ, para, mediante relatório circunstanciado, manifestar-se sobre a regularidade dos créditos objeto da transação.
I - minutar o termo de transação; ou II - comunicar o indeferimento do pedido.
II - o Procurador Geral do Estado, se a ação para cobrança judicial já tiver sido proposta. § 1º O termo de transação deverá ser assinado em duas vias, sendo a primeira entregue ao requerente e a segunda juntada ao processo. § 2º Após a celebração do termo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para registro no sistema informatizado da SEFAZ e posterior remessa ao Arquivo Geral da SEFAZ.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |