LEI N.º 10.887

DIO:09/08/18

LEI Nº 10.887,  DE 08 DE AGOSTO DE 2018.

 

Estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo em 08 de agosto de 2017, conforme Portaria-SEFAZ nº 09-R, da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 2018, e Certificado de Registro e Depósito - SE/ CONFAZ nº 33/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista na Portaria-SEFAZ nº 09-R, de 2018.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de agosto de 2018.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.