DIO:09/08/18
LEI Nº 10.887, DE 08 DE AGOSTO DE
2018.
Estabelece
a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo,
na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos, anistiados
e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo em 08 de agosto de
2017, conforme Portaria-SEFAZ nº 09-R, da Secretaria de Estado da Fazenda,
publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 2018, e Certificado de
Registro e Depósito - SE/ CONFAZ nº 33/2018, da Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista no Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As isenções, os incentivos
e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a
data do termo final prevista na Portaria-SEFAZ nº 09-R, de 2018.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de agosto de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.