DIO: 19/10/18
LEI Nº 10.908,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
Altera
a Lei n.º 10.568, de 26 de julho de 2016.
Art. 1.º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de
2016, que instituiu o Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato
de Competitividade – COMPETE/ES, fica acrescida da Seção XXIII com o art. 25-B,
com a seguinte redação:
“Seção
XXIII
Das
Operações com Querosene de Aviação – QAV
Art. 25-B. Será concedida redução na base de
cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por
distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de
competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de:
I - 12% (doze por cento) se atender a uma das condições
previstas no § 1.º; ou
II - 7% (sete por cento), se atender a duas ou mais das
condições previstas no § 1.º.
§ 1.º A fruição do benefício de que trata o
caput fica condicionada ao atendimento de pelo menos uma das seguintes condições:
I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com
destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles – Aeroporto de Vitória
–, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa
de transporte aéreo regular de passageiros;
II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete
frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não
operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação de, no mínimo, um novo voo
doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete
frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de
transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional
semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular
ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.
§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º, será
tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos
operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.
§ 3.º O termo de adesão da empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de 12 (doze) meses e sua
renovação fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento - SEDES do atendimento das condições estipuladas no § 1º” (NR)
Art. 2.º O inciso III do art. 26 da Lei nº
10.568, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. [...]
III - ser emitente de documento fiscal
eletrônico, conforme o caso;
[...]” (NR)
Art. 3.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado