DIO: 19/10/18 LEI Nº 10.909, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 179-H na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com a seguinte redação:
“Art. 179-H. Ficam anistiados as multas e os juros relativos aos créditos tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2018, referentes às operações e prestações destinadas à empresa Serrapark Logistica e Armazens Gerais S/A, CNPJ n.º 10.564.964/0002-05, desde que o pagamento do imposto correspondente seja realizado integralmente no prazo previsto no art. 1.223, I do Regulamento. Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se estendem às empresas satélites relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 49/18, de 21 de junho de 2018, vinculadas à empresa citada no caput.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |