LEI N.º 10.909

DIO: 19/10/18

LEI Nº 10.909, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o art. 179-H na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com a seguinte redação:

 

 “Art. 179-H.  Ficam anistiados as multas e os juros relativos aos créditos tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2018, referentes às operações e prestações destinadas à empresa Serrapark Logistica e Armazens Gerais S/A, CNPJ n.º 10.564.964/0002-05, desde que o pagamento do imposto correspondente seja realizado integralmente no prazo previsto no art. 1.223, I do Regulamento.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se estendem às empresas satélites relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 49/18, de 21 de junho de 2018, vinculadas à empresa citada no caput.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2018.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.