LEI N.º 10.919

DIO: 12/11/2018

LEI N° 10.919, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.

* Sanção do art. 2º pela ALES publicada em 27/11/18;

 

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   O art. 16 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 16.  (...)

(...)

§ 9º A margem referida no § 4º e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8º e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10.  Nas operações com medicamentos para uso humano, a base de cálculo é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, conforme o disposto no § 8º.” (NR)

 

Art. 2º VETADO.

Art. 2º Sancionado pela ALES.

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ Art. 20. (...)

(...)

II - (...)

(...)

p) nas saídas de medicamentos de uso humano genéricos ou similares, desde que promovidas por atacadista que comercialize no mínimo 80% (oitenta por cento) em operações internas;

(...).” NR

 

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 2018.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado