LEI N.º 10.937

DIO: 03/12/18

LEI N° 10.937, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 5º da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:

 

 “Art. 5º (...)

 (...)

§ 7.º Ficam isentas do imposto as operações internas, interestaduais e as operações de importação realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, conforme disposto nos Convênios ICMS n.º 57/2017 e 84/2018.

§ 8.º A isenção nas operações de importação de que trata o § 7.º fica condicionada à autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de novembro de 2018.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado