DIO: 04/12/18 LEI 10.938, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º (...) XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (...) XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o microempreendedor individual nos termos da legislação em vigor; (...) XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual. (...).” (NR)
Art. 2.º A Tabela V da Lei n.o 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A Tabela VIII da Lei no 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelos arts. 2º e 3º, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei.
“TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO”.
(...)
TABELA V (SESA/IESP)
(...).“ (NR)
ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei.
“TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO”.
(...)
TABELA VIII CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
(...)
(...). “ (NR)
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