LEI N.º 10.824 - ATUALIZADA

 

LEI Nº 10.824

 

Institui o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), com vistas à construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca, entre os contribuintes e a administração tributária estadual, mediante a implementação de medidas concretas observadas as seguintes diretrizes:

 

I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

 

II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;

 

III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

 

IV - simplificar a aplicação da legislação, melhorando a qualidade da Administração Tributária;

 

V - desenvolver e divulgar indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se receitas tributárias aquelas decorrentes dos tributos de competência tributária estadual, estabelecidas pelo art. 155, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Programa será implementado estabelecendo-se metas de arrecadação para a Administração Tributária Estadual, com base em indicadores diretos e indiretos de arrecadação.

 

 

 

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

              § 1º As metas de arrecadação constarão do Planejamento Anual da SEFAZ, com periodicidade trimestral, e objetivam garantir as receitas tributárias estimadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Redação original: § 1º As metas de arrecadação constarão do Planejamento Anual da SEFAZ, com periodicidade semestral.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

              § 2º A proposta das metas de arrecadação trimestrais será submetida previamente à validação pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo ocorrer no último trimestre do ano anterior.

 

Redação original: § 2º A proposta das metas de arrecadação semestrais será submetida previamente à validação pelos Secretários de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Gestão e Recursos Humanos, devendo ocorrer no último bimestre do ano anterior.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

              § 3º Para efeito da fixação das metas de arrecadação trimestrais serão consideradas as particularidades de cada tributo de competência do Estado.

 

Redação original: § 3º Para efeito da fixação das metas de arrecadação semestrais, serão consideradas as particularidades de cada tributo de competência do Estado.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

§ 4º Em observância ao princípio da publicidade, as metas de arrecadação trimestrais, estabelecidas no Planejamento Anual da SEFAZ, serão disponibilizadas no site oficial da SEFAZ.

 

Redação original: § 4º Em observância ao princípio da publicidade, as metas de arrecadação semestrais, estabelecidas no Planejamento Anual da SEFAZ, serão disponibilizadas no site oficial da SEFAZ.

 

Nova redação dada ao Art. 3º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

 

Art. 3º Ficam instituídos os indicadores diretos e indiretos de arrecadação com o objetivo de incrementar e mensurar o desempenho da Administração Tributária Estadual no alcance das metas trimestrais de arrecadação.

 

Redação original: Art. 3º Ficam instituídos os indicadores diretos e indiretos de arrecadação com o objetivo de incrementar e mensurar o desempenho da Administração Tributária Estadual no alcance das metas semestrais de arrecadação.

 

 

Art. 4º São Indicadores Diretos de Arrecadação:

I - Indicador Geral de Arrecadação (AR); e

 

II - Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal (AF).

 

Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo serão calculados na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

Art. 5º São Indicadores Indiretos de Arrecadação:

I - Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento (AA);

 

II - Indicador de Eficácia na Seleção das Ações Fiscais (EF);

 

III - Indicador de Neutralidade Fiscal (NT);

 

IV - Indicador de Aplicação da Legislação Tributária (AL);

 

V - Indicador do Contencioso Administrativo (CA); e

 

VI - Indicador de Qualidade da Ação Fiscal (QF).

 

Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo serão calculados na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Fica instituída a Bonificação por Desempenho a ser paga ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme resultado obtido por meio dos indicadores de desempenho previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei.

 

 

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

 

               § 1º O pagamento da Bonificação por Desempenho de que trata este artigo dependerá da performance trimestral da área da Receita Estadual, mensurada por meio dos indicadores diretos e indiretos de arrecadação, cuja apuração far-se-á na forma dos Anexos I e II.

 

Redação original: § 1º O pagamento da Bonificação por Desempenho de que trata este artigo dependerá da performance semestral da área da Receita Estadual, mensurada por meio dos indicadores diretos e indiretos de arrecadação, cuja apuração far-se-á na forma dos Anexos I e II.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

§ 2º O pagamento da Bonificação por Desempenho a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual será fracionado em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no segundo mês após o término do trimestre avaliado.

 

Redação original: § 2º O pagamento da Bonificação por Desempenho a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual beneficiado, será efetuado em parcela única, no segundo mês após o término do semestre avaliado.

 

 

§ 3º Para fazer jus à Bonificação por Desempenho o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá aderir expressamente ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária.

 

§ 4º incluído pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

               § 4º O valor máximo da Bonificação por Desempenho será equivalente a 38% (trinta e oito por cento) do subsídio correspondente ao nível e referência de ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que corresponde ao atingimento de 100% (cem por cento) da performance por trimestre, apurada na forma prevista no Anexo II desta Lei.

 

§ 4º incluído pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

§ 5º Não sendo atingida a performance máxima, a Bonificação por Desempenho será paga proporcionalmente à performance alcançada, na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 7º A Bonificação por Desempenho consiste em prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

 

 

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamento por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma destes afastamentos não seja superior a 10 (dez) dias dentro do trimestre em que serão aferidos os indicadores diretos e indiretos de arrecadação.

 

Redação original: § § 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamento por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma destes afastamentos não seja superior a 10 (dez) dias dentro do semestre em que serão aferidos os indicadores diretos e indiretos de arrecadação.

 

§ 2º É vedado o pagamento da Bonificação por Desempenho aos Auditores Fiscais da Receita Estadual inativos, ocupantes de mandatos de qualquer natureza, bem como aos cedidos a outros órgãos pertencentes à administração direta e indireta para atividades dentro ou fora do Poder Executivo Estadual e para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.

 

§ 3º O desligamento de ofício do Auditor Fiscal da Receita Estadual do Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual será disciplinado por ato do Poder Executivo. (Inserido pela Lei 11.576/2022)

 

Art. 8º A apuração dos indicadores e aferição do pagamento da Bonificação por Desempenho dar-se-á na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 9º Para o estabelecimento das metas do exercício de 2018 não se aplica o prazo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

(D.O. de 06/04/2018)

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao ANEXO I pela Lei nº 11.576-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 01.01.22:

 

ANEXO I

FORMA DE CÁLCULO DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO

 

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image005.png1º Indicador Geral de Arrecadação :

Objetivo: garantir a arrecadação necessária às políticas públicas e investimentos do Estado com fulcro na eficiência e no aprimoramento do sistema tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: indicador que avalia o alcance da meta de arrecadação.

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image007.png
 


Fórmula de Cálculo:  

 

Valor arrecadado: corresponderá aos valores referentes às receitas tributárias de competência do Estado efetivamente ingressadas no tesouro estadual dentro do trimestre considerado como referência.

Meta da arrecadação: corresponderá à meta trimestral para a arrecadação fixada no Planejamento Anual da SEFAZ.

Área responsável: Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image009.png2º Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal :

Objetivo: aumento de arrecadação decorrente de ações fiscais promovidas pelo Fisco com vistas à regularização fiscal dos contribuintes.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: combate à sonegação fiscal, defesa da concorrência e redução de custos oriundos de litígios administrativos e judicias.

 

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image011.pngFórmula de Cálculo:

 

Arrecadação decorrente de ação fiscal: corresponderá aos valores efetivamente arrecadados no trimestre em função das ações de monitoramento, autuações, avisos de cobrança administrativa ou outro instituto constante de lei ou que venha a ser instituído legalmente.

Meta para a arrecadação por ação fiscal: corresponderá à meta trimestral fixada no Planejamento Anual.

Área responsável: Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image013.png3º Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento :

Objetivo: realizar um efetivo acompanhamento da arrecadação dos maiores contribuintes do Estado, permitindo ações tempestivas e corretivas.

Processo da cadeia de valor: gestão tributária do estado.

Finalidade: medir a capacidade de monitoramento fiscal da Administração Tributária.

Fórmula de Cálculo:    

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image015.png                        

Valor arrecadado pelos contribuintes monitorados: corresponderá ao montante efetivamente arrecadado pelos contribuintes monitorados no trimestre, considerando-se os critérios de monitoramento previamente estabelecidos no Planejamento Anual.

Valor fixado como meta de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados: corresponderá ao valor fixado no Planejamento Anual como meta trimestral de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados, considerando-se como critério os “maiores contribuintes”.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS) e Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

4º Indicador de eficácia na seleção das ações fiscais (EF):

Objetivo: aumentar a assertividade da seleção de contribuintes a serem objeto de planos de fiscalização.

Processo da cadeia de valor: gestão das malhas fiscais.

Finalidade: mensurar a qualidade dos controles tributários de seleção de contribuintes para fiscalização.

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image017.pngFórmula de Cálculo: 

 

Número de planos de fiscalização encerrados com êxito: corresponderá ao montante de planos de fiscalização encerrados no trimestre, cujos indícios apontados foram efetivamente confirmados por meio de alcance fiscal (crédito tributário constituído).

Número de planos de fiscalização encerrados: corresponderá ao total de planos de fiscalização encerrados no trimestre.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

5º Indicador de Neutralidade (NT):

Objetivo: contribuir com o fluxo do comércio internacional com o mínimo de interferência na atividade econômica.

Processo da cadeia de valor: controlar os processos de importação com neutralidade.

Finalidade: mensurar o percentual de declarações de importação analisadas em menos de 24 horas.

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image019.png 

Fórmula de Cálculo:  

 

Número de declarações de importações (DI) analisadas em até 24 horas: corresponderá à quantidade de DI analisadas pela repartição fazendária competente, no trimestre, dentro de 24 horas de seu registro no SICEX pelos contribuintes.

Número total de declarações registradas: corresponderá, no trimestre, à quantidade total de DI registradas no SICEX pelos contribuintes.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

 

6º Indicador de Aplicação da Legislação (AL):

Objetivo: reduzir o tempo médio de resposta às dúvidas tributárias dos contribuintes e melhorar o ambiente de negócio no Estado do Espírito Santo.

Processo da cadeia de valor: realização de célere orientação tributária.

Finalidade: mensurar o tempo médio de resposta às consultas eletrônicas formuladas pelos contribuintes à SEFAZ.

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image021.png
 


Fórmula de Cálculo:    AL 

 

Número de consultas respondidas em até 5 (cinco) dias: corresponderá, no trimestre, à quantidade de consultas eletrônicas que foram objeto de resposta aos contribuintes dentro do prazo de 5 dias da sua formulação. Não serão computadas como resposta em até 05 dias as consultas sobre o mesmo tema e realizada pelo mesmo requisitante em menos de 30 dias.

Número de consultas realizadas: corresponderá à quantidade de consultas eletrônicas formuladas no trimestre.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

7º Indicador do contencioso administrativo (CA):

Objetivo: aumentar a percepção de risco e melhorar o ambiente de negócio mediante a rápida solução de conflitos.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar o tempo médio do contencioso administrativo até a decisão de primeira instância.

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image023.png 

Fórmula de Cálculo:    CA 

 

Número de dias fixado na meta: corresponderá à meta trimestral estabelecida no Planejamento Anual.

Tempo médio em dias até a decisão em primeira instância: corresponderá ao tempo médio de tramitação do processo na esfera administrativa, considerando-se o fluxo de tempo compreendido entre a entrada do processo na GETRI, até a decisão em primeira instância.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

8º Indicador de qualidade da ação fiscal (QF):

Objetivo: melhorar a qualidade do lançamento tributário, com vistas a uma adequada e justa constituição do crédito tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar a eficiência da administração tributária na constituição do crédito tributário.

http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI108242018_arquivos/image025.png
 


Fórmula de Cálculo:

 

A” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração pagos durante o trimestre de referência.

B” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração revéis durante o trimestre de referência.

C” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração julgados definitivamente na primeira instância durante o trimestre de referência.

D” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração julgados procedentes ou parcialmente procedentes pela segunda instância administrativo-tributária durante o trimestre de referência.

E” corresponderá aos Autos de Infração julgados totalmente improcedentes pela segunda instância administrativo-tributária durante o trimestre de referência.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI) e Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

 

 

ANEXO II, a que se refere o art. 3° desta Lei

ANEXO II, a que se refere os §§ 4º e 5º do art. 6º desta Lei

FORMA DE APURAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO A PARTIR DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO

 

NOME

PARÂMETROS

RESULTADO

Indicador Geral de Arrecadação (AR)

SE AR <1,00

Não haverá pagamento da Bonificação por Desempenho para AR

SE AR >= 1,00 e < 1,01

Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 12,5% do valor da performance máxima

SE AR >= 1,01 e < 1,02

Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 15% do valor da performance máxima

SE AR >= 1,02 e < 1,03

Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 17,5% do valor da performance máxima

SE AR >= 1,03

Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 20% do valor da performance máxima

 

Indicador de Arrecadação por Ação
Fiscal (AF)

SE AF >= 0,99 e < 1,00

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 10% do valor da performance máxima

SE AF >= 1,00 e < 1,01

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 12,5% do valor da performance máxima

SE AF >= 1,01 e < 1,02

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 15% do valor da performance máxima

SE AF >= 1,02 e < 1,03

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 17,5% do valor da performance máxima

SE AF >= 1,03

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 20% do valor da performance máxima

 

Indicador de Assertividade da
Arrecadação sob Acompanhamento
(AA)

SE AA < 0,50

Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AA

SE AA >= 0,50

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AA * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%

 

Indicador de Eficácia na Seleção das
Ações Fiscais (EF)

SE EF < 0,50

Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de EF

SE EF >= 0,50

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a EF *10% do valor da performance máxima , limitado a 10%

 

Indicador de Neutralidade Fiscal (NT)

SE NT < 0,50

Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de NT

SE NT >= 0,50

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a NT * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%

 

Indicador de Aplicação da Legislação
Tributária (AL)

SE AL < 0,50

Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AL

SE AL >= 0,50

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AL * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%

 

Indicador do Contencioso
Administrativo (CA)

SE CA < 0,50

Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de CA

SE CA >= 0,50

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a CA * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%

 

Indicador de Qualidade da Ação
Fiscal (QF)

SE QF < 0,50

Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de QF

SE QF >= 0,50

O Auditor Fiscal receberá o equivalente a QF * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%

 

 

Redação original dada pela Lei 10.824 de 06.04.18. Efeitos até 31.03.22:

 

ANEXO I

 

FORMA DE CÁLCULO DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO

 

1º Indicador Geral de Arrecadação :

Objetivo: garantir a arrecadação necessária às políticas públicas e investimentos do estado com fulcro na eficiência e no aprimoramento do sistema tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: indicador que avalia o alcance da meta de arrecadação.

 

Fórmula de Cálculo:    

 

Valor arrecadado: corresponderá aos valores referentes às receitas tributárias de competência do estado efetivamente ingressadas no tesouro estadual dentro do semestre período considerado.

Meta da arrecadação: corresponderá à meta semestral para a arrecadação fixada no Planejamento Anual da SEFAZ.

Área responsável: Gerência de Arrecadação (GEARC).

 

2º Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal :

Objetivo: aumento de arrecadação decorrente de ações fiscais promovidas pelo Fisco com vistas à regularização fiscal dos contribuintes.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: combate à sonegação fiscal, defesa da concorrência e redução de custos oriundos de litígios administrativos e judicias.

 

Fórmula de Cálculo:

 

Arrecadação decorrente de ação fiscal: corresponderá aos valores efetivamente arrecadados no semestre em função das ações de monitoramento, autuações, avisos de cobrança administrativa ou outro instituto constante de lei ou que venha a ser instituído legalmente.

Meta para a arrecadação por ação fiscal: corresponderá à meta semestral fixada no Planejamento Anual.

Área responsável: Gerência de Arrecadação (GEARC).

 

3º Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento :

Objetivo: realizar um efetivo acompanhamento da arrecadação dos maiores contribuintes do estado, permitindo ações tempestivas e corretivas.

Processo da cadeia de valor: gestão tributária do estado.

Finalidade: medir a capacidade de monitoramento fiscal da Administração Tributária.

Fórmula de Cálculo:

 

Valor arrecadado pelos contribuintes monitorados: corresponderá ao montante efetivamente arrecadado pelos contribuintes monitorados no semestre, considerando-se os critérios de monitoramento previamente estabelecidos no Planejamento Anual.

Valor fixado como meta de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados: corresponderá ao valor fixado no Planejamento Anual como meta semestral de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados, considerando-se como critério os “maiores contribuintes”.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS) e Gerência de Arrecadação (GEARC).

 

4º Indicador de eficácia na seleção das ações fiscais (EF):

Objetivo: aumentar a assertividade da seleção de contribuintes a serem objeto de planos de fiscalização.

Processo da cadeia de valor: gestão das malhas fiscais.

Finalidade: mensurar a qualidade dos controles tributários de seleção de contribuintes para fiscalização.

 

Fórmula de Cálculo:

 

Número de planos de fiscalização encerrados com êxito: corresponderá ao montante de planos de fiscalização encerrados, cujos indícios apontados foram efetivamente confirmados por meio de alcance fiscal (crédito tributário constituído).

Número de planos de fiscalização encerrados: corresponderá ao total de planos de fiscalização encerrados no semestre.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

 

5º Indicador de Neutralidade (NT):

Objetivo: contribuir com o fluxo do comércio internacional com o mínimo de interferência na atividade econômica.

Processo da cadeia de valor: controlar os processos de importação com neutralidade.

Finalidade: mensurar o percentual de declarações de importação analisadas em menos de 24 horas.

 

Fórmula de Cálculo: 

 

Número de declarações de importações (DI) analisadas em até 24 horas: corresponderá à quantidade de DI analisadas pela repartição fazendária competente, no semestre, dentro de 24 horas de seu registro no SICEX pelos contribuintes.

Número total de declarações registradas: corresponderá, no semestre, à quantidade total de DI registradas no SICEX pelos contribuintes.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

 

6º Indicador de Aplicação da Legislação (AL):

Objetivo: reduzir o tempo médio de resposta às dúvidas tributárias dos contribuintes e melhorar o ambiente de negócio no Estado do Espírito Santo.

Processo da cadeia de valor: realização de célere orientação tributária.

Finalidade: mensurar o tempo médio de resposta às consultas eletrônicas formuladas pelos contribuintes à SEFAZ.

 

Fórmula de Cálculo: AL

 

Número de consultas respondidas em até 5 (cinco) dias: corresponderá, no semestre, à quantidade de consultas eletrônicas que foram objeto de resposta aos contribuintes dentro do prazo de cinco dias da sua formulação. Não serão computadas como resposta em até 05 dias as consultas sobre o mesmo tema e realizada pelo mesmo requisitante em menos de 30 dias.

Número de consultas realizadas: corresponderá à quantidade de consultas eletrônicas formuladas no semestre.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

 

7º Indicador do contencioso administrativo (CA):

Objetivo: aumentar a percepção de risco e melhorar o ambiente de negócio mediante celeridade processual e rápida solução de conflitos.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar o tempo médio do contencioso administrativo até a decisão de primeira instância.

 

Fórmula de Cálculo:  CA

 

Número de dias fixado na meta: corresponderá à meta semestral estabelecida no Planejamento Anual.

Tempo médio em dias até a decisão em primeira instância: corresponderá ao tempo médio de tramitação do processo na esfera administrativa, considerando-se o fluxo de tempo compreendido entre a entrada do processo na GETRI, até a decisão em primeira instância.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

 

8º Indicador de qualidade da ação fiscal (QF):

Objetivo: melhorar a qualidade do lançamento tributário, com vistas a uma adequada e justa constituição do crédito tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar a eficiência da administração tributária na constituição do crédito tributário.

 

Fórmula de Cálculo: 

 

A” corresponderá ao somatório dos Autos de Infrações pagos.

B” corresponderá ao somatório dos Autos de Infrações revéis.

C” corresponderá ao somatório dos Autos julgados definitivamente na primeira instância.

D” corresponderá ao somatório dos Autos julgados procedentes ou parcialmente procedentes pela segunda instância administrativo-tributária.

E” corresponderá aos Autos julgados totalmente improcedentes pela segunda instância administrativo-tributária.

 

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

 

 


ANEXO II

 

FORMA DE APURAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO A PARTIR DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO