LEI N.º 10.824

 

LEI Nº 10.824

 

Institui o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), com vistas à construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca, entre os contribuintes e a administração tributária estadual, mediante a implementação de medidas concretas observadas as seguintes diretrizes:

 

I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

 

II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;

 

III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

 

IV - simplificar a aplicação da legislação, melhorando a qualidade da Administração Tributária;

 

V - desenvolver e divulgar indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se receitas tributárias aquelas decorrentes dos tributos de competência tributária estadual, estabelecidas pelo art. 155, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Programa será implementado estabelecendo-se metas de arrecadação para a Administração Tributária Estadual, com base em indicadores diretos e indiretos de arrecadação.

 

§ 1º As metas de arrecadação constarão do Planejamento Anual da SEFAZ, com periodicidade semestral.

 

§ 2º A proposta das metas de arrecadação semestrais será submetida previamente à validação pelos Secretários de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Gestão e Recursos Humanos, devendo ocorrer no último bimestre do ano anterior.

 

 

 

§ 3º Para efeito da fixação das metas de arrecadação semestrais, serão consideradas as particularidades de cada tributo de competência do Estado.

 

§ 4º Em observância ao princípio da publicidade, as metas de arrecadação semestrais, estabelecidas no Planejamento Anual da SEFAZ, serão disponibilizadas no site oficial da SEFAZ.

 

Art. 3º Ficam instituídos os indicadores diretos e indiretos de arrecadação com o objetivo de incrementar e mensurar o desempenho da Administração Tributária Estadual no alcance das metas semestrais de arrecadação.

 

Art. 4º São Indicadores Diretos de Arrecadação:

I - Indicador Geral de Arrecadação (AR); e

 

II - Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal (AF).

 

Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo serão calculados na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

Art. 5º São Indicadores Indiretos de Arrecadação:

I - Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento (AA);

 

II - Indicador de Eficácia na Seleção das Ações Fiscais (EF);

 

III - Indicador de Neutralidade Fiscal (NT);

 

IV - Indicador de Aplicação da Legislação Tributária (AL);

 

V - Indicador do Contencioso Administrativo (CA); e

 

VI - Indicador de Qualidade da Ação Fiscal (QF).

 

Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo serão calculados na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Fica instituída a Bonificação por Desempenho a ser paga ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme resultado obtido por meio dos indicadores de desempenho previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei.

 

§ 1º O pagamento da Bonificação por Desempenho de que trata este artigo dependerá da performance semestral da área da Receita Estadual, mensurada por meio dos indicadores diretos e indiretos de arrecadação, cuja apuração far-se-á na forma dos Anexos I e II.

 

§ 2º O pagamento da Bonificação por Desempenho a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual beneficiado, será efetuado em parcela única, no segundo mês após o término do semestre avaliado.

 

§ 3º Para fazer jus à Bonificação por Desempenho o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá aderir expressamente ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária.

 

Art. 7º A Bonificação por Desempenho consiste em prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

 

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamento por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma destes afastamentos não seja superior a 10 (dez) dias dentro do semestre em que serão aferidos os indicadores diretos e indiretos de arrecadação.

 

§ 2º É vedado o pagamento da Bonificação por Desempenho aos Auditores Fiscais da Receita Estadual inativos, ocupantes de mandatos de qualquer natureza, bem como aos cedidos a outros órgãos pertencentes à administração direta e indireta para atividades dentro ou fora do Poder Executivo Estadual e para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A apuração dos indicadores e aferição do pagamento da Bonificação por Desempenho dar-se-á na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 9º Para o estabelecimento das metas do exercício de 2018 não se aplica o prazo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

(D.O. de 06/04/2018)

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

FORMA DE CÁLCULO DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO

 

1º Indicador Geral de Arrecadação :

Objetivo: garantir a arrecadação necessária às políticas públicas e investimentos do estado com fulcro na eficiência e no aprimoramento do sistema tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: indicador que avalia o alcance da meta de arrecadação.

 

Fórmula de Cálculo:    

 

Valor arrecadado: corresponderá aos valores referentes às receitas tributárias de competência do estado efetivamente ingressadas no tesouro estadual dentro do semestre período considerado.

Meta da arrecadação: corresponderá à meta semestral para a arrecadação fixada no Planejamento Anual da SEFAZ.

Área responsável: Gerência de Arrecadação (GEARC).

 

2º Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal :

Objetivo: aumento de arrecadação decorrente de ações fiscais promovidas pelo Fisco com vistas à regularização fiscal dos contribuintes.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: combate à sonegação fiscal, defesa da concorrência e redução de custos oriundos de litígios administrativos e judicias.

 

Fórmula de Cálculo:

 

Arrecadação decorrente de ação fiscal: corresponderá aos valores efetivamente arrecadados no semestre em função das ações de monitoramento, autuações, avisos de cobrança administrativa ou outro instituto constante de lei ou que venha a ser instituído legalmente.

Meta para a arrecadação por ação fiscal: corresponderá à meta semestral fixada no Planejamento Anual.

Área responsável: Gerência de Arrecadação (GEARC).

 

3º Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento :

Objetivo: realizar um efetivo acompanhamento da arrecadação dos maiores contribuintes do estado, permitindo ações tempestivas e corretivas.

Processo da cadeia de valor: gestão tributária do estado.

Finalidade: medir a capacidade de monitoramento fiscal da Administração Tributária.

Fórmula de Cálculo:

 

Valor arrecadado pelos contribuintes monitorados: corresponderá ao montante efetivamente arrecadado pelos contribuintes monitorados no semestre, considerando-se os critérios de monitoramento previamente estabelecidos no Planejamento Anual.

Valor fixado como meta de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados: corresponderá ao valor fixado no Planejamento Anual como meta semestral de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados, considerando-se como critério os “maiores contribuintes”.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS) e Gerência de Arrecadação (GEARC).

 

4º Indicador de eficácia na seleção das ações fiscais (EF):

Objetivo: aumentar a assertividade da seleção de contribuintes a serem objeto de planos de fiscalização.

Processo da cadeia de valor: gestão das malhas fiscais.

Finalidade: mensurar a qualidade dos controles tributários de seleção de contribuintes para fiscalização.

 

Fórmula de Cálculo:

 

Número de planos de fiscalização encerrados com êxito: corresponderá ao montante de planos de fiscalização encerrados, cujos indícios apontados foram efetivamente confirmados por meio de alcance fiscal (crédito tributário constituído).

Número de planos de fiscalização encerrados: corresponderá ao total de planos de fiscalização encerrados no semestre.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

 

5º Indicador de Neutralidade (NT):

Objetivo: contribuir com o fluxo do comércio internacional com o mínimo de interferência na atividade econômica.

Processo da cadeia de valor: controlar os processos de importação com neutralidade.

Finalidade: mensurar o percentual de declarações de importação analisadas em menos de 24 horas.

 

Fórmula de Cálculo: 

 

Número de declarações de importações (DI) analisadas em até 24 horas: corresponderá à quantidade de DI analisadas pela repartição fazendária competente, no semestre, dentro de 24 horas de seu registro no SICEX pelos contribuintes.

Número total de declarações registradas: corresponderá, no semestre, à quantidade total de DI registradas no SICEX pelos contribuintes.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

 

6º Indicador de Aplicação da Legislação (AL):

Objetivo: reduzir o tempo médio de resposta às dúvidas tributárias dos contribuintes e melhorar o ambiente de negócio no Estado do Espírito Santo.

Processo da cadeia de valor: realização de célere orientação tributária.

Finalidade: mensurar o tempo médio de resposta às consultas eletrônicas formuladas pelos contribuintes à SEFAZ.

 

Fórmula de Cálculo: AL

 

Número de consultas respondidas em até 5 (cinco) dias: corresponderá, no semestre, à quantidade de consultas eletrônicas que foram objeto de resposta aos contribuintes dentro do prazo de cinco dias da sua formulação. Não serão computadas como resposta em até 05 dias as consultas sobre o mesmo tema e realizada pelo mesmo requisitante em menos de 30 dias.

Número de consultas realizadas: corresponderá à quantidade de consultas eletrônicas formuladas no semestre.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

 

7º Indicador do contencioso administrativo (CA):

Objetivo: aumentar a percepção de risco e melhorar o ambiente de negócio mediante celeridade processual e rápida solução de conflitos.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar o tempo médio do contencioso administrativo até a decisão de primeira instância.

 

Fórmula de Cálculo:  CA

 

Número de dias fixado na meta: corresponderá à meta semestral estabelecida no Planejamento Anual.

Tempo médio em dias até a decisão em primeira instância: corresponderá ao tempo médio de tramitação do processo na esfera administrativa, considerando-se o fluxo de tempo compreendido entre a entrada do processo na GETRI, até a decisão em primeira instância.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

 

8º Indicador de qualidade da ação fiscal (QF):

Objetivo: melhorar a qualidade do lançamento tributário, com vistas a uma adequada e justa constituição do crédito tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar a eficiência da administração tributária na constituição do crédito tributário.

 

Fórmula de Cálculo: 

 

A” corresponderá ao somatório dos Autos de Infrações pagos.

B” corresponderá ao somatório dos Autos de Infrações revéis.

C” corresponderá ao somatório dos Autos julgados definitivamente na primeira instância.

D” corresponderá ao somatório dos Autos julgados procedentes ou parcialmente procedentes pela segunda instância administrativo-tributária.

E” corresponderá aos Autos julgados totalmente improcedentes pela segunda instância administrativo-tributária.

 

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

 

 


ANEXO II

 

FORMA DE APURAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO A PARTIR DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO