DIO: 23/09/19 LEI Nº 11.042, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Revoga os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado |