LEI N.° 11.103

DIO: 28/01/20

LEI Nº 11.103, DE 27 DE JANEIRO DE 2020.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, para conceder isenção de ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos por contribuintes atingidos por desastres naturais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 5º.  [...]

 

§ 11.  Ficam isentas do imposto as aquisições de máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, por contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado.

 

§ 12.  Os procedimentos para fruição do benefício a que se refere o §§ 11 serão disciplinados no Regulamento.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da ratificação nacional do convênio autorizativo.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 2020.