LEI N.° 11.105

DIO: 27/02/20

LEI Nº 11.105, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º-A (...)

(...)

XVI - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto;

b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna;

d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de 7% (sete por cento);

e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica. (...).” (NR)

Art. 5º-B (...)

(...)

VIII - de 70% (setenta por cento) do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:

a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”;

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário; e

e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de fevereiro de 2020

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado