DIO: 07/08/20
LEI Nº 11.153, DE 06 DE AGOSTO
DE 2020.
Altera a Lei nº 6.999, de 27 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da
Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as
normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações, ficando renomeado seu parágrafo
único como § 1º:
“Art. 3º (...)
(...)
VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa
locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de
veículo usado registrado neste Estado;
b) no mês subsequente da data em que vier a ser locado
ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se
tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota
destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 1º (...)
§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às
empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo
da aplicação das disposições dos incisos I a V, no que couber.
§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado,
considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento
industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo
chassi.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
6.999, de 2001, fica acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Observado o disposto no Regulamento,
considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da
respectiva obrigação:
I - em relação aos veículos novos e aos importados
diretamente por consumidor final, no dia em que for efetivado o registro no
órgão público competente;
II - em relação aos veículos usados, já registrados e
licenciados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício
anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente;
III - em relação aos veículos de propriedade de
locadoras:
a) em se tratando de veículos novos ou importados, no
dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;
b) em se tratando de veículos usados já registrados
neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no
dia 1º de janeiro do ano subsequente;
c) em se tratando de veículos usados registrados
anteriormente em outro Estado, no mês subsequente da data em que vier a ser
locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado.” (NR)
Art. 3º O caput
do art. 4º da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A incidência do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores novos, importados ou disponibilizados para locação será
proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos,
incluindo-se o mês de ocorrência da compra, do desembaraço aduaneiro ou da
disponibilização.
(...).” (NR)
Art. 4º O art.
7º da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA:
I - quando ocorrer perda total do veículo por furto,
roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu
domínio útil ou a posse;
II - relativamente a veículo de
propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência
para locação do veículo em outra Unidade da Federação, em caráter não
esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses
restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação de destino.
(...).” (NR)
Art. 5º O art.
10 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renomeado seu parágrafo único como § 1º:
“Art. 10. (...)
(...)
VII - a pessoa jurídica de direito privado, que tomar
em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores
ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
VIII - o agente público
responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por
pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer
título;
X - todo aquele que efetivamente concorrer para a
sonegação do imposto.
§ 1º (...)
§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos
incisos VII e VIII deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá
exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de
Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado,
relativamente aos veículos objetos da locação.” (NR)
Art. 6º O art. 12 da
Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso
II e acrescido do § 3º:
“Art. 12. (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) veículos utilizados com a
finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de
serviços ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil,
cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, desde que tenha
sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.
(...)
§ 3º O Regulamento disporá sobre a definição de empresa
locadora de veículos para efeitos desta Lei.” (NR)
Art. 7º O art. 17 da
Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O Imposto será devido no local do domicílio
ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á
domicílio:
I - se o proprietário ou o arrendatário, no caso de
arrendamento mercantil, for pessoa natural, a sua residência habitual;
II - se o proprietário ou o arrendatário, no caso de
arrendamento mercantil, for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste
Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da
ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível
para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de
contrato de locação avulsa, excetuada a hipótese de veículo destinado à locação
avulsa em caráter eventual;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver
vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de locação
de veículo para integrar sua frota;
d) o local das repartições públicas no território deste
Estado, nos casos em que o locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não estando o veículo sujeito a registro ou
licenciamento, inscrição ou matrícula, o Imposto será devido no local de
domicílio do seu proprietário.
§ 3º Para os fins de que trata o §
1º, II, “b”, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o
lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
§ 4º O Regulamento disporá sobre a definição de
contrato avulso e contrato avulso em caráter eventual.” (NR)
Art. 8º O art. 20 da
Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Na hipótese de transferência de veículo
registrado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do
Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior, ressalvada a
hipótese prevista no art. 3º, VI, “b”.” (NR)
Art. 9º O inciso III
do art. 25 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
(...)
III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, se o recolhimento for motivado por aviso de cobrança.” (NR)
Art. 10. O inciso I do
art. 26 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento
for efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação do aviso
de cobrança no endereço www.sefaz.es.gov.br ou no órgão de imprensa
oficial do Estado;
(...).” (NR)
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 06 de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O de 07.08.2020)